Processo 5011751-98.2025.4.04.7104
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011751-98.2025.4.04.7104/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : JUCILEIA DEBASTIANI ADVOGADO(A) : TIAGO BETTO (OAB RS075421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os requerimentos de produção de prova formulados pela parte ré. 1. Da alegação de inidoneidade da réplica A parte ré sustenta a inidoneidade processual da réplica apresentada pela Caixa Econômica Federal ( 37.1 ), argumentando que a peça é genérica, dissociada da realidade fática dos autos e operada mediante manifesta confusão com outros processos e instituições financeiras. Em que pese a relevância das alegações da defesa, este juízo entende que a análise sobre a idoneidade da réplica e sua aptidão para impugnar validamente os argumentos da contestação confunde-se com o próprio mérito da demanda. A verificação do cumprimento do ônus da impugnação específica (Art. 341 do CPC) e a eventual aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados pela ré são matérias que exigem o cotejo minucioso de todo o conjunto probatório. Dessa forma, a questão relativa à inidoneidade da réplica será apreciada por ocasião da prolação da sentença, momento em que este juízo avaliará o valor probante de cada manifestação e as consequências processuais de eventual defesa genérica por parte da instituição financeira. 2. Do pedido de exibição do histórico completo de contratações A parte ré requereu que este juízo determine à Caixa Econômica Federal a apresentação do histórico completo de todas as contratações efetivamente realizadas pela requerida junto à instituição financeira ao longo do relacionamento bancário. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A presente demanda está estritamente delimitada à cobrança de três operações específicas, detalhadas na petição inicial e nos demonstrativos de débito (CDC, Cartão de Crédito e Cheque Azul). O objeto da lide é a verificação da legalidade dos encargos incidentes sobre estas dívidas específicas e a prova de sua contratação. A pretensão de exibição de um "histórico completo" de toda e qualquer relação jurídica pretérita entre as partes mostra-se genérica e desvinculada do objeto da ação. Tal diligência não possui o condão de influenciar o julgamento do mérito deste processo, uma vez que eventuais contratos anteriores, já liquidados ou estranhos aos autos, não possuem relevância para a apuração do saldo devedor aqui discutido. Cabe ao magistrado, na qualidade de condutor do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias que não guardem nexo de causalidade com os fatos controvertidos, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por considerar a medida impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia, indefiro o pedido de exibição do histórico completo de contratações . 3. Da prova pericial Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. A parte ré fundamenta a necessidade da perícia na suposta onerosidade excessiva decorrente de eventos supervenientes, invocando a Teoria da Imprevisão (Art. 478 do Código Civil). Todavia, a aplicação de tal teoria exige a prova de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o que não se confunde com oscilações econômicas, inflação ou alterações na situação financeira pessoal do devedor, fatos estes considerados riscos ordinários do negócio. A jurisprudência do TRF4 é firme ao assinalar que a variação de indicadores econômicos não autoriza a revisão contratual por imprevisão, tornando a…
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