Processo 5011754-18.2026.8.24.0091
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011754-18.2026.8.24.0091/SC AUTOR : AGATHA MACHADO ADVOGADO(A) : MARIA HELENA TIECHER STEINER (OAB SC039588) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora alega, em síntese, que, recentemente, ao buscar a obtenção de crédito junto a terceiros, foi surpreendida com a negativa da operação pretendida em razão da existência de apontamentos restritivos vinculados ao seu CPF; e que, ao consultar o sistema do SERASA, constatou que seu nome encontra-se inscrito nos cadastros de inadimplentes por iniciativa da empresa ré. Afirma que, entretanto, jamais manteve qualquer relação jurídica com a demandada, não reconhecendo os apontamentos realizados pela ré. Requer a concessão de tutela antecipada, para que seja determinado que a ré promova a exclusão de todas as inscrições restritivas realizadas em seu nome, bem como que se abstenha de promover nova inscrição relacionada aos débitos discutidos na presente demanda até seu julgamento final, sob pena de multa ( evento 1, INIC1 ). Intimada para juntar aos autos efetivo extrato de inscrição creditícia, a autora informou que não houve sucesso na obtenção do extrato solicitado pelo juízo; que, todavia, quando da propositura da ação, o sistema indicava a existência de restrições em decorrência de débitos atribuídos pela ré BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, porém, ao realizar nova consulta, verificou que as dívidas, cuja origem continua sendo expressamente atribuída ao Boticário, estão agora vinculadas à empresa Recover. Requer que seja reconhecido: a) que se encontra impossibilitada de apresentar o extrato solicitado por circunstância alheia à sua vontade; b) que sejam considerados os documentos acostados, que evidenciam a existência de débitos cuja origem permanece expressamente vinculada ao Boticário, embora atualmente apresentados na plataforma Serasa sob administração da Recover; e c) caso este juízo entenda necessário, que a ré seja intimada para apresentar aos autos o histórico completo da dívida, informando, inclusive, eventual inscrição anteriormente realizada nos cadastros de inadimplentes, a data de eventual exclusão da negativação, a existência de cessão do crédito à empresa Recover, bem como toda a documentação que deu origem à suposta relação jurídica ( evento 9, DOC1 ). É o breve relatório. Decido: Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma, reconheço tal relação e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300, caput , do Código de Processo Civil). No caso dos autos, verifico que decisão de evento 4, DESPADEC1 determinou à demandante a juntada de extrato da efetiva negativação realizada pela ré. Intimada, a autora informou a impossibilidade de apresentação do referido extrato ( evento 9, DOC1 ). Portanto, não houve efetiva demonstração da negativação creditícia, razão pela qual, ausente a probabilidade do direito autoral, não havendo que se falar em consideração do documento que demonstra o pedido administrativo à plataforma Serasa de acesso ao extrato, até mesmo porque a referida documentação pode ser obtida em solicitação aos próprios…
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