Processo 5011754-45.2021.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011754-45.2021.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5011754-45.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESTAURANTE RIO GRANDE LTDA - EPP REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença formulada por RESTAURANTE RIO GRANDE LTDA. – EPP em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando à apuração do montante devido em razão do título judicial transitado em julgado, que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de ICMS sobre demanda contratada de potência elétrica não utilizada, com condenação do ente público à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Por decisão de ID 76905746, este Juízo recebeu a liquidação de sentença por arbitramento, reconhecendo a necessidade de apuração técnica do quantum debeatur, nomeando perito contábil e determinando a apresentação das faturas referentes às instalações nº 0009502687 e 0160050311, bem como estabelecendo que, na hipótese de não apresentação integral da documentação, o expert deveria utilizar média ponderada dos períodos disponíveis, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração. O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação à liquidação, sustentando, em síntese, que a obrigação seria liquidável por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, uma vez que a SEFAZ teria realizado a apuração administrativa dos valores devidos. Requereu, assim, o indeferimento da perícia técnica, o prosseguimento pelo rito de simples cálculos e a homologação do valor de R$ 45.872,13. O exequente manifestou-se em resposta, pugnando pela rejeição da impugnação estatal, ao argumento de que os cálculos apresentados pela SEFAZ possuem lacunas relevantes, especialmente em relação à instalação nº 0160050311, na qual teriam sido lançados valores zerados em diversos meses do período liquidando, sem a correspondente justificativa documental. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pelo Estado do Espírito Santo não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a necessidade de liquidação por arbitramento já foi expressamente reconhecida por este Juízo na decisão de ID 76905746, ocasião em que se consignou que a sentença condenatória possui conteúdo ilíquido e exige apuração técnica específica quanto ao ICMS cobrado sobre a demanda contratada de potência elétrica não utilizada. Embora seja possível a reavaliação de decisão interlocutória diante de fato novo, erro material ou demonstração inequívoca de inadequação do procedimento anteriormente adotado, a manifestação do Estado não apresenta elemento suficiente para afastar a conclusão já firmada. Com efeito, a tese estatal parte da premissa de que a controvérsia dependeria apenas de operação aritmética. Contudo, a liquidação por simples cálculos pressupõe a existência de base documental completa, objetiva e incontroversa, o que não se verifica no caso concreto. Os cálculos apresentados pela SEFAZ, ao contrário de afastarem a necessidade de perícia, reforçam-na. Isso porque, em relação à instalação nº 0160050311, há lançamento de valores zerados em diversos meses do período liquidando, sem esclarecimento técnico…

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