Processo 5011754-45.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5011754-45.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GUILHERME BURLA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME BURLA DE SOUZA , contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do INSS para promover a liberação dos valores retroativos do benefício nº 193.078.606-6. Para fins de concessão do efeito suspensivo, o agravante aduz, em síntese, que (i) a ordem judicial concessiva da segurança não foi integralmente cumprida, porquanto, embora o benefício tenha sido implantado, o INSS teria bloqueado os valores retroativos e iniciado descontos mensais decorrentes de suposto erro administrativo, impedindo o recebimento integral das parcelas devidas; (ii) a exigência de formulação de novo requerimento administrativo compromete a efetividade da tutela jurisdicional, além de violar os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Em sede de tutela provisória recursal o agravante pleiteia que seja determinado ao INSS que proceda à imediata liberação dos valores retroativos e suspenda os descontos incidentes até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio . Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora . Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. A questão apresentada pelo agravante não se limita ao simples cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário, mas envolve a alegação de retenção indevida de valores retroativos e a legalidade dos descontos realizados pela autarquia previdenciária, questões que demandam exame mais aprofundado acerca da ausência de pagamento pelo INSS, dos critérios utilizados pela Autarquia Federal para a constituição do débito administrativo e da própria extensão da ordem judicial anteriormente proferida. Da leitura da inicial do agravo, verifica-se que o agravante afirma que os descontos decorrem de erro exclusivamente administrativo e que sequer recebeu os valores cuja restituição lhe vem sendo exigida. Todavia, os documentos apresentados nesta fase não permitem concluir, de plano, que os descontos impugnados sejam manifestamente ilegais ou que os valores retroativos tenham sido efetivamente retidos em desconformidade com a decisão judicial. Assim, a pretensão deduzida exige exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos originários, bem como prévia manifestação da autarquia agravada. Em relação ao perigo de dano, embora se trate de verba de natureza alimentar, a alegação de prejuízo financeiro, por si só, não é suficiente para justificar a concessão da tutela provisória quando ausente demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado. Cumpre destacar que eventual procedência do recurso permitirá a adoção das medidas necessárias para assegurar a recomposição patrimonial do agravante, não se verificando, neste momento, risco concreto de inutilidade do provimento jurisdicional final. Em sede de cognição…
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