Processo 5011755-09.2023.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (7)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011755-09.2023.4.04.7201/SC AUTOR : CLARI TERESINHA NEGRI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) AUTOR : MARIA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) AUTOR : MARILISE MIERS DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) AUTOR : MARLENE STUHLERT ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) AUTOR : ODAHIR BORGES DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) AUTOR : OSVALDO FERNANDES DIAS JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) AUTOR : VALMIRA DEMONTI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum movido por CLARI TERESINHA NEGRI , MARIA DE FATIMA PEREIRA , MARILISE MIERS DE SOUZA , MARLENE STUHLERT , ODAHIR BORGES DE SOUZA , OSVALDO FERNANDES DIAS JUNIOR e VALMIRA DEMONTI , buscando o pagamento da quantia necessária à recuperação de imóvel sinistrado, pleiteando cobertura por danos físicos/vício estrutura/de construção. Intimada, a CEF informa que não tem interesse no feito em relação aos autores Clari Teresinha Negri e Marlene Stuhlert. Requer sua habilitação no feito em substituição à seguradora, em relação aos demais autores. Sucessivamente, requer seu ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial e assistente simples (ev. 547). A Yelum Seguros S/A sustenta contradição da CEF em relação às autores Clari e Marlene. Sustenta que o contrato de financiamento das autoras conta com a cobertura do FCVS (ev. 559). Manifestação da parte autora no evento 560, solicitando a devolução dos autos à Justiça Estadual. No petição da CEF solicitando sua habilitação no feito para todos os autores. Requer a extinção da ação sem resolução do mérito, em relação aos autores Osni Nazaré Cerqueira Lima e Vera Maria Lezan diante da ausência de habilitação dos sucessores (ev. 571). Petição da Yelum no evento 581 e da parte autora no evento 585. Decido. 1. Competência No caso concreto, a ação foi proposta perante a Justiça Estadual em 02.04.2009 (ev. 228 - pet1) e sentenciado no Juízo Estadual em 2018, tendo a CEF informado que os autores estão vinculados à apólice pública (ramo 66) e que a instituição financeira tem interesse no feito (eventos 547 e 571), sendo, portanto, este Juízo Federal competente para processar e julgar a presente demanda, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Tema 1.011. 2. Caixa Econômica Federal Premissas para o tramitação dos feitos relativos à cobertura securitária em apólices do ramo público neste juízo federal: a) O STF no RE 827996 (Tema 1011) fixou que, intervindo a CEF o feito vem para para a Justiça Federal nos limites temporais que fixou - não especificando se como litisconsorte ou assistente, pois tal matéria é infraconstitucional - e que a seguradora continua parte legitimada: " (...) Portanto, reitera-se o fato incontestável que, desde a edição da MP 513/2010, a Caixa Econômica Federal assumiu a condição jurídica de defesa do FCVS, na posição de administradora, razão pela qual, aventada essa questão pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. (...) Não há contradição entre esses fatos e a entrada em vigor da MP 633/2013 (e a conversão com alterações realizadas pela Lei 13.000/2014), que apenas normatizou o procedimento judicial que deveria ser seguido, em caso de pedido de intervenção da CEF (ou da União), de…
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