Processo 5011756-14.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011756-14.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ALICE DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO ARRUDA SEWAYBRICKER - ES25650 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em razão da decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela Agravada, antecipou os efeitos da tutela para compelir a Agravante a autorizar e custear integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o procedimento cirúrgico reparador prescrito (Mamoplastia pós-bariátrica), incluindo internação, honorários, próteses mamárias e cola cirúrgica (Prineo), sob pena de multa diária. O Apelante pugna pela reforma da sentença com os seguintes fundamentos: 1º) a decisão agravada baseou-se exclusivamente em laudo médico unilateral produzido pelo profissional assistente da autora, sem observância do contraditório e sem realização de perícia judicial ou junta médica imparcial; 2º) a controvérsia demanda prova técnica especializada para definição da real natureza do procedimento pretendido; 3º) o Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ não autoriza automaticamente toda cirurgia pós-bariátrica, mas apenas aquelas efetivamente reparadoras; 4º) a utilização de implantes mamários de silicone demonstra o caráter estético do procedimento; 5º) o Parecer Técnico nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, prevê que a cobertura obrigatória de mastoplastia estaria limitada a hipóteses específicas, como câncer de mama, elevado risco genético, lesões traumáticas ou tumores, situações que não se verificaram no caso concreto. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. É o relatório. A Agravada ajuizou a ação originária contra Unimed Vitória, na qual pretende a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico de Mamoplastia Pós-Bariátrica, incluindo a necessidade de implantes mamários e cola cirúrgica (Prineo). Na esfera administrativa, a operadora comunicou a negativa de cobertura, fundamentando-se na taxatividade do Rol da ANS e citando o REsp 1.733.013 do STJ. O Juízo de origem deferiu tutela de urgência para determinar que a Unimed autorizasse e custeasse integralmente, em quarenta e oito horas, o procedimento e os materiais, sob multa diária. Seguiu-se o presente recurso com pedido de concessão de efeito suspensivo. O Agravo de Instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo. Contudo, o Relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo deixa claro que a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à presença concomitante e convergente de dois pressupostos indispensáveis, quais sejam (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso. No caso…
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