Processo 5011757-97.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO Nº 5011757-97.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO NICOLAU REBONATO REQUERIDO: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLE ALBUQUERQUE RIBEIRO MARETO - ES14017 Advogado do(a) REQUERIDO: STEVAN REQUENA GARCIA - SP417859 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO NICOLAU REBONATO em face de MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA e HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA, alegando que foi surpreendido com mensagens de texto de cunho intimidador exigindo o pagamento de suposta dívida, sob pena de bloqueio de suas contas bancárias e de sua CNH. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que, tomado pelo receio de sofrer graves restrições, acabou por assinar digitalmente um termo de confissão de dívida sem origem comprovada, vindo posteriormente a constatar que seu nome foi indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito pelas rés. Ao final, pediu que seja declarada a nulidade do acordo extrajudicial, a declaração de inexistência do débito e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, sustentando que os atos praticados consistem no exercício regular do direito de credora e que a cobrança é legítima. Para isso, argumenta que o autor, pessoa plenamente capaz, anuiu voluntariamente aos termos da avença por meio de assinatura eletrônica válida, configurando ato jurídico perfeito e posterior arrependimento injustificado, inexistindo qualquer ato ilícito ou abalo moral indenizável. Por fim, requereu que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. A requerida Hexa Cobranças e Assessoria Ltda em Contestação, alegou ainda as seguintes preliminares: sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou como mera mandatária de cobrança da corré. Quanto a estas, entendo que deve ser integralmente rejeitada, uma vez que a requerida integra a cadeia de fornecimento de serviços e cobranças associada ao evento danoso, respondendo solidariamente pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos moldes dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo outras preliminares passo ao mérito. DECIDO. O ponto central da controvérsia é verificar e decidir se a cobrança e a consequente restrição de crédito levadas a efeito pelas requeridas possuem lastro contratual lícito ou se decorrem de prática abusiva e coação moral. Em outras palavras, cumpre analisar a validade do termo de confissão de dívida eletrônico firmado entre as partes e a existência de danos morais passíveis de reparação decorrentes da inscrição desabonadora. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a responsabilidade civil nas relações consumeristas é pautada na teoria do risco do negócio, consagrando a responsabilidade objetiva do prestador de serviços por defeitos na sua atuação, além de impor aos contraentes os estritos deveres de transparência, informação adequada e boa-fé objetiva, vedando-se a exposição do consumidor a constrangimentos ou ameaças abusivas de cobrança. No caso dos autos, FRANCISCO NICOLAU REBONATO demonstrou que foi alvo de insistentes mensagens intimidatórias com ameaças de bloqueios judiciais imediatos e que teve seu…
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