Processo 5011760-25.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011760-25.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011760-25.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: IRAICE FERREIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MILENA LOPES CHIORLIN - SP205532-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THASSIO HENRIQUE JOSE SILVA - SP323758-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011760-25.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: IRAICE FERREIRA PEREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: MILENA LOPES CHIORLIN - SP205532-A, THASSIO HENRIQUE JOSE SILVA - SP323758-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRAICE FERREIRA PEREIRA contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Vistos. IRAICE FERREIRA PEREIRA ajuíza ação de procedimento comum cível em face inicialmente do ESTADO DE SÃO PAULO e da UNIÃO, objetivando a condenação das partes rés ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®), para tratamento de linfoma de Hodgkin clássico. Afirma já ter se submetido a diversos tratamentos. Sua médica, então, prescreveu o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), o qual é registrado na ANVISA, mas ainda não incorporado ao SUS para esta indicação. Ao final, pediu a concessão da tutela provisória de urgência. Com a inicial vieram documentos. Vieram os autos à conclusão. Decido. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Excluo o Estado de SP do polo passivo do feito. Analisando os presentes autos, não verifico presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, neste momento. Em que pese esteja o direito à saúde previsto nos artigos 6º e 196º da Constituição Federal, com dever de ser proporcionado a todos pela União, Estados e Municípios, solidariamente, não há que se falar no acolhimento, neste momento, da pretensão da parte autora. Os documentos anexados aos autos não são suficientes para verificação do direito da autora ao medicamento pretendido, conforme Súmulas Vinculantes do E. STF, já mencionadas em decisão anterior. Determinou expressamente o E. STF a “prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), (...), não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação.” Ademais, observo que não houve avaliação do medicamento pela CONITEC – que, portanto, não se manifestou com relação ao custo benefício. Neste ponto, importante mencionar que a agência inglesa National Institute for Health and Care Excellence (NICE), órgão vinculado ao Departamento de Saúde da Inglaterra e responsável por recomendações e diretrizes médicas baseadas em evidências, recomenda o pembrolizumabe como uma das opções terapêuticas para pacientes com LH recidivado após múltiplas linhas terapêuticas, porém condiciona essa recomendação a acordo de preço entre os laboratórios fabricantes e o governo inglês. Com relação ao custo benefício, importante salientar que a sustentabilidade financeira do Sistema Único de Saúde deve ser considerada elemento essencial à sua continuidade. A destinação de valores elevados para o tratamento de um único paciente, ainda que motivada por condição clínica de alta complexidade ou raridade, exige ponderação criteriosa. A alocação…

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