Processo 5011760-52.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011760-52.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5011760-52.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Acerca da preliminar de ausência de interesse processual, a rejeito porque em demandas que versam sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e débito por suposta contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado e consequente pedido indenizatório, não é condição da ação o exaurimento da via administrativa. Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, inc. XXV da CRFB/1988. Se não fosse por este motivo, entendo que a pretensão resistida restou caracteriza quando a instituição financeira ré, ao tomar conhecimento da presente demanda, apresentou contestação, impugnando a pretensão autoral, evidenciando assim a recalcitrância do banco réu em reconhecer a inexistência do negócio jurídico havido entre as partes. 1.2. Quanto a Impugnação à Justiça Gratuita, também a rejeito, uma vez que a parte ré não colacionou aos autos elementos concretos aptos a derruir a presunção de hipossuficiência da autora, que é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário de valor modesto. Mantém-se, pois, o benefício anteriormente deferido. 1.3. Tocante a preliminar de prescrição, igualmente a rejeito. Em se tratando de relação de consumo envolvendo descontos sucessivos em benefício previdenciário, a prescrição é quinquenal (art. 27 do CDC) e o termo inicial renova-se a cada desconto indevido ou, conforme tese fixada pelo STJ, conta-se do último desconto. No caso, a ação foi proposta dentro do prazo legal. 1.4. Por derradeiro, em relação a Impugnação à Procuração, a rejeito. O instrumento de mandato acostado à inicial preenche os requisitos legais, não havendo indícios de vício de consentimento ou irregularidade que impeça o regular prosseguimento do feito. 2. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cuja análise foi postergada pelo despacho liminar positivo para depois da resposta, sabe-se que para sua concessão, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, consistentes na presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica (fumus boni iuris), e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sendo assim, no caso, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, vez que os documentos dos autos comprovam, ao menos em princípio, a contratação do empréstimo/cartão de crédito consignado, nos quais consta a assinatura da parte demandante, bem como que a disponibilização do valor mutuado por meio de TED na mesma conta que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, o que afasta, pelo menos nessa fase processual, a verossimilhança das alegações da parte requerente de não ter contratado referido empréstimo e/ou recebido o crédito. Ademais, considerando o valor e o período que referidos descontos mensais estão ocorrendo no benefício previdenciário da parte…

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