Processo 5011763-69.2026.4.04.7107

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011763-69.2026.4.04.7107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011763-69.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : GFV VAREJO E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB RS024137) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GFV VAREJO E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS objetivando provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade de eventual crédito tributário cuja origem seja referente à majoração de 10% (dez por cento) a título de IRPJ e CSLL, prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e IN RFB nº 2.305/2025, com a total abstenção da prática de atos tendentes à cobrança e a garantia de manutenção de expedição de CND ou CPD-EN. A impetrante requer, ainda, autorização para a realização de depósitos judiciais e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à obrigação de apuração e pagamento do referido acréscimo, bem como o reconhecimento do direito de compensar eventuais valores indevidamente recolhidos. A impetrante, sociedade empresária optante pelo regime do lucro presumido, alega, em síntese, a ilegalidade da requalificação do lucro presumido como benefício fiscal, sustentando que se trata de uma das formas de apuração de tributos prevista no art. 44 do CTN, e não de renúncia de receita por parte do Estado. Aponta violação ao princípio da capacidade contributiva e da legalidade estrita, argumentando que o mero incremento de faturamento acima de R$ 5.000.000,00 não significa riqueza nova ou lucratividade, o que desvirtua a natureza jurídica do lucro presumido e configura tributação sobre riqueza inexistente e confisco. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito em face da urgência do pedido ( periculum in mora ). A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando "do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Da Probabilidade do Direito ( fumus boni iuris ) A lide gravita em torno da validade constitucional do acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção do lucro presumido, introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025. Em análise anterior, este juízo inclinou-se pela validade da norma, sob o fundamento de que a definição da base de cálculo tributária estaria inserida na esfera de discricionariedade do legislador e que o caráter facultativo do regime elidiria eventuais vícios. Contudo, uma reflexão verticalizada sobre o tema, amparada pela recente evolução da ordem constitucional tributária, impõe o reconhecimento de que a majoração pretendida padece de vício de fundamentação e de violação a princípios basilares da tributação sobre a renda. O ponto de partida para a correta solução da controvérsia reside na definição da natureza jurídica do lucro presumido. A Lei Complementar nº 224/2025 fundamenta o aumento dos coeficientes na premissa de que o regime se constitui em um "incentivo ou benefício de natureza tributária". Tal premissa, entretanto, é tecnicamente falha. O lucro presumido é, em…

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