Processo 5011763-80.2023.4.03.6338

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011763-80.2023.4.03.6338
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011763-80.2023.4.03.6338 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: MARIA GERCINA AGUIAR DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ANTONIO TERUEL MAURE - SP447991-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, MARIA GERCINA AGUIAR DA SILVA, contra a decisão monocrática (ID 371072932) que negou provimento ao seu Recurso Inominado. A ação originária visava à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do autor, com base na tese da "revisão da vida toda". O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102. A parte autora interpôs Recurso Inominado, que teve seguimento negado por decisão monocrática desta relatoria. Desta decisão, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno. Na pendência do julgamento do Agravo Interno, a parte autora protocolou petição (ID 384220196), requerendo a desistência do recurso de agravo interno interposto. É o relatório. Passo a decidir. Anoto que após a interposição do recurso, a parte autora peticionou nos autos (ID 384220196). Assim, recebo a petição como um pedido de desistência do Agravo Interno, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, que faculta ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo e independentemente de anuência do recorrido. A desistência do recurso é ato unilateral que produz efeitos imediatos, acarretando a perda superveniente do interesse recursal. Uma vez que o próprio recorrente abdica de seu direito de ver o recurso julgado, este perde seu objeto. Nesse cenário, a análise do mérito do Agravo Interno torna-se inócua. Ressalto que, em conformidade com a modulação de efeitos determinada pelo STF no Tema 1.102, a decisão agravada já havia afastado a condenação em honorários, não havendo ônus sucumbencial a ser imposto à parte autora. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido formulado na petição (ID 384220196), recebendo-o como desistência do recurso de Agravo Interno, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as devidas baixas. Intime-se e, após, cumpra-se. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal

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