Processo 5011764-35.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5011764-35.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : ENIZIANE APARECIDA BERTOTTO (Representante) ADVOGADO(A) : CAMILLA GIACOMINI (OAB SC050281) ADVOGADO(A) : ADRIANA BAUERNFEIND (OAB SC036487) AGRAVANTE : RAEL BERTOTTO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : CAMILLA GIACOMINI (OAB SC050281) ADVOGADO(A) : ADRIANA BAUERNFEIND (OAB SC036487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por R. B. , menor impúbere, representado por sua genitora, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Caçador/SC que, nos autos do mandado de segurança nº. 5000327-92.2026.4.04.7211, indeferiu a medida liminar postulada visando à implantação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A parte agravante sustenta, em suma, o equívoco da decisão de primeiro grau, que negou a medida liminar sob o fundamento de inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória para aferição do requisito socioeconômico. Argumenta que a controvérsia é de natureza puramente jurídica, sendo o mandado de segurança a via processual adequada, pois os fatos estão comprovados por prova pré-constituída. Aponta que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em avaliação administrativa, reconheceu a condição de pessoa com deficiência do agravante, um menor com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Deformidades Congênitas do Pé (CID Q66.0). Alega que o indeferimento administrativo decorreu de uma interpretação ilegal da autarquia, que incluiu o valor recebido a título de Bolsa Família no cômputo da renda familiar. Afirma que, mesmo com essa inclusão, a renda per capta familiar permanece inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo, o que demonstraria o preenchimento do requisito de miserabilidade. A prova da renda, inicialmente apontada como ausente pelo juízo, foi devidamente juntada aos autos originários por meio de extrato do Portal da Transparência. Defende a flagrante ilegalidade do ato administrativo que considerou o Bolsa Família no cálculo da renda, sustentando que um decreto não pode restringir um direito assegurado por lei e pela Constituição, violando a hierarquia das normas, e que se a regra fosse corretamente aplicada, a renda familiar seria nula, tornando o direito ainda mais evidente. Por fim, ressalta a presença do periculum in mora , uma vez que se trata de criança em situação de vulnerabilidade, cujo desenvolvimento e dignidade dependem do benefício de caráter alimentar para custear não apenas a subsistência, mas também tratamentos e terapias essenciais à sua condição de saúde. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para determinar que o INSS proceda à imediata implantação do benefício pleiteado, bem como o integral provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. Decido. Assim decidiu o Juízo a quo ( 24.1 ): Trata-se de embargos declaratórios apresentados pela autora, alegando omissão na decisão interlocutória proferida ( evento 13, EMBDECL1 ). Na oposição destes embargos de declaração foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são inerentes. A interposição do recurso ocorreu dentro do prazo legal, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. Segundo preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para os fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual…
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