Processo 5011765-39.2026.4.04.7107

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011765-39.2026.4.04.7107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011765-39.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : CASA VALDUGA ENOTURISMO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB RS024137) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CASA VALDUGA ENOTURISMO LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS objetivando provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade de eventual crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como no Decreto nº 12.808/2025 e na IN RFB nº 2.305/2025. A impetrante requer a abstenção da prática de atos tendentes à cobrança, a manutenção da expedição de certidões de regularidade fiscal, a autorização para realização de depósitos judiciais e, ao final, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.  A impetrante, sociedade empresária optante pelo regime do lucro presumido, alega, em síntese, a ilegalidade da requalificação do lucro presumido como benefício fiscal, sustentando que se trata de técnica legal de apuração da base de cálculo (art. 44 do CTN) e não de renúncia de receita. Aponta ainda a violação ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva por tributar riqueza fictícia baseada apenas no mero incremento de faturamento bruto. Argumenta a ofensa ao princípio da legalidade estrita, uma vez que a norma institui majoração indireta de tributo sem suporte constitucional. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito em face da urgência do pedido ( periculum in mora ). A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando da ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Da Probabilidade do Direito ( fumus boni iuris ) A lide gravita em torno da validade constitucional do acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção do lucro presumido, introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025. Em análise anterior, este juízo inclinou-se pela validade da norma, sob o fundamento de que a definição da base de cálculo tributária estaria inserida na esfera de discricionariedade do legislador e que o caráter facultativo do regime elidiria eventuais vícios. Contudo, uma reflexão verticalizada sobre o tema, amparada pela recente evolução da ordem constitucional tributária, impõe o reconhecimento de que a majoração pretendida padece de vício de fundamentação e de violação a princípios basilares da tributação sobre a renda. O ponto de partida para a correta solução da controvérsia reside na definição da natureza jurídica do lucro presumido. A Lei Complementar nº 224/2025 fundamenta o aumento dos coeficientes na premissa de que o regime se constitui em um "incentivo ou benefício de natureza tributária" . Tal premissa, entretanto, é tecnicamente falha. O lucro presumido é, em essência, uma técnica de simplificação da base de cálculo, destinada a dispensar o contribuinte da complexa apuração do lucro real. Ao estabelecer percentuais de presunção, o legislador utiliza-se de um conhecimento empírico sobre a…

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