Processo 5011767-29.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011767-29.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011767-29.2026.4.03.6301 AUTOR: OLGA MUSSELLAM BAYOUD REPRESENTANTE: KATIA BAYOUD, DENISE BAYOUD ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA NEUMANN COUTO - SP442710 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KATIA BAYOUD REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DENISE BAYOUD ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA - SP245465 ADVOGADO do(a) AUTOR: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO - SP178596 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a declaração de isenção de imposto de renda incidentes sobre valores recebidos a título de benefício previdenciário, tendo em vista ser portadora de moléstia prevista em legislação como fundamento para afastamento da exação. Decido. A isenção da tributação pelo Imposto de Renda – Pessoa Física dos rendimentos decorrentes de aposentadoria e pensão tem sua matriz legal prevista no art. 6º da Lei n. 7713/88, assim redigido: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; […] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. […] Outrossim, também interessa para o deslinde da questão o quanto dispõe o art. 30 da Lei n. 9250/95, em especial no tocante à forma de reconhecimento da isenção. Seu teor: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Por fim, a matéria foi regulamentada no Decreto n. 9580/2018 (Regulamento do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza), que dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: […] II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: […] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em…

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