Processo 5011767-69.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011767-69.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011767-69.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DIAS SANTANA REQUERIDO: IZABEL SILVA DE FREITAS, JULIA SILVA CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face das requeridas, alegando que, em 21 de setembro de 2024, por volta das 13h40min, encontrava-se no estabelecimento comercial denominado "Salão Dona Sombrancelha", localizado no bairro Vila Batista, em Vila Velha/ES, realizando procedimento estético em suas unhas. Sustenta que, durante sua permanência no salão, recebeu ligação telefônica de sua filha Larissa, a qual enfrentava problemas pessoais naquele momento. Afirma que, durante a conversa, orientou sua filha a comparecer ao local onde se encontrava e comentou que a situação vivenciada por ela "só poderia ser macumba". Segundo narra, tal expressão teria sido ouvida pelas requeridas, que também estavam presentes no estabelecimento, ocasião em que passaram a dirigir-lhe ofensas verbais e ameaças, iniciando a discussão com a frase: "Quer apanhar agora ou depois?". Alega que, em seguida, ambas passaram a agredi-la fisicamente mediante socos, tapas, puxões de cabelo e até mesmo com o uso de uma cadeira, ocasionando lesões corporais, sangramento e intenso abalo emocional. Relata, ainda, que a requerida Julia, filha de Isabel, teria se apoderado de uma tesoura com a intenção de utilizá-la contra sua pessoa, agressão que somente não teria sido consumada em razão da intervenção de terceiros, que conseguiram retirar o objeto de suas mãos. Afirma que registrou boletim de ocorrência policial relatando os fatos, bem como juntou fotografias das lesões que afirma ter sofrido. Sustenta que, após o episódio, passou a viver em constante estado de medo, receando novas agressões físicas e verbais, afirmando que até os dias atuais permanece com sequelas físicas e psicológicas decorrentes do ocorrido. Com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e nos direitos da personalidade assegurados pela Constituição Federal, requer a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citadas, as requeridas não apresentaram contestação, conforme certificado nos autos, tendo sido decretada sua revelia. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO As requeridas foram regularmente citadas, porém deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, sendo decretada a revelia. Entretanto, a revelia não implica, por si só, a procedência dos pedidos formulados na inicial. Conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a qual pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos não forem suficientes para formar o convencimento do julgador. Cabe ao magistrado apreciar livremente as provas produzidas, nos termos do art. 371 do Código de Processo…

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