Processo 5011768-07.2023.8.21.0021

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5011768-07.2023.8.21.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011768-07.2023.8.21.0021/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.  Trata-se, originariamente, de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU em face de CHARLES EVERSON FERREIRA RIBAS , objetivando o pagamento da quantia de R$ 14.764,49, decorrente de débitos de cheque especial, cartão de crédito e contrato de crédito pré-aprovado. A petição inicial ( evento 1, INIC1 ) foi instruída com os contratos e demonstrativos de débito. Deferido o mandado monitório ( evento 4, DESPADEC1 ), foram realizadas tentativas de citação do réu. A citação por carta AR retornou negativa com a informação "Não procurado", sendo realizada três tentativas de entrega ( evento 9, AR1 ). Expedido mandado, o Oficial de Justiça certificou ter realizado a citação por meio de ligação telefônica e envio da contrafé via aplicativo WhatsApp ( evento 12, CERTGM1 ). Decorrido o prazo legal sem pagamento ou oposição de embargos (Evento 13), foi certificado o trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo judicial ( evento 14, CERT1 ). A parte autora, então, requereu o início da fase de cumprimento de sentença, o que foi deferido, com a conversão da classe processual e a determinação de intimação do executado para pagamento ( evento 19, DESPADEC1 ). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as tentativas de intimação pessoal do executado restaram infrutíferas, incluindo carta AR ( evento 25, AR1 ), mandado por oficial de justiça com tentativa de contato eletrônico ( evento 38, CERTGM1 ) e mandado de intimação por hora certa ( evento 55, CERTGM1 ). Após a realização de consulta de endereços via sistemas conveniados, e diante da persistência da não localização do devedor, foi deferida e realizada a intimação por edital ( evento 69, EDITAL1 ). Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para atuar como Curadora Especial do executado. A Curadoria Especial apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ( evento 73, IMPUGNAÇÃO1 ), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação na fase de conhecimento e da intimação para o cumprimento de sentença, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, apresentou impugnação por negativa geral. A parte exequente manifestou-se no evento 78, PET1 , rebatendo as preliminares de nulidade e o pedido de justiça gratuita, e defendendo a regularidade do crédito e o prosseguimento da execução. Esse é o relatório. DECIDO. A curatela especial a que alude o art. 72, II, do CPC, por força do parágrafo único do mesmo dispositivo, é exercida pela Defensoria Pública. A nomeação da Defensoria Pública, que atua por força de lei e pode - inclusive - interpor recursos (art. 95, VII, da Lei 11.795/2002) sem a necessidade de preparo não se confunde com a Assistência Judiciária Gratuita prestada pela mesma instituição e muito menos implica gratuidade judiciária. Nesse sentido: (...) A NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADOR ESPECIAL À PARTE FICTAMENTE CITADA NÃO ACARRETA A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE E DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.5. NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM AFERIR A SITUAÇÃO DE DIFICULDADE ECONÔMICA DOS…

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