Processo 5011768-35.2026.8.08.0030

TJES • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5011768-35.2026.8.08.0030
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC Praça Sol Poente, nº 100, FÓRUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710, Telefone: (27) 3770-6536 PROCESSO Nº 5011768-35.2026.8.08.0030 (APFD – BU Nº 61922803) CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO AUTUADO: WENDESON DOS SANTOS (PRL) CAPITULAÇÃO: Artigo 311, §2º, Inciso III, do CPB. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Ao vigésimo sétimo (27º) dia do mês 07 (julho) do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), nesta cidade e Comarca de Colatina, Estado do Espírito Santo, na Sala de Audiências de Custódia (NAC), sob a minha presidência, o Juiz de Direito, Dr. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA, por meio de videoconferência, conforme estabelecido no Artigo 310 do Código de Processo Penal. APREGOADAS AS PARTES, presente o autuado, por meio de videoconferência. PRESENTES também o representante do Ministério Público, Dr. CARLOS AUGUSTO GUIMARÃES AVELINO DOS SANTOS, por meio de videoconferência, e a Advogada constituída, Dra. TATIANA CARVALHINHO MOTA, OAB/ES 19.360, por meio de videoconferência. ABERTA A AUDIÊNCIA, realizada pelo Núcleo de Audiência de Custódia – subnúcleo Norte, instituído pela Resolução nº 003/2025, republicada no DJ em 14/05/2025, nos autos do procedimento acima indicado. Foi tomado o depoimento do flagrado pelo MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 7º da Resolução n. 13/2015 do TJ/ES, que o entrevistou, de forma concisa e objetiva, sobre a sua qualificação, condições pessoais, tais como, estado civil, nível de escolaridade, profissão ou meio de vida, fontes de renda, local de residência e trabalho, e ainda, sobre as circunstâncias objetivas de sua prisão. O depoimento foi tomado na forma audiovisual, por videoconferência, nos termos do caput do artigo 310 do Código de Processo Penal. Não obstante a Súmula Vinculante 11 do STF, diante do baixo efetivo de Policiais Penais, e por recomendação da equipe de segurança, segundo as regras da própria unidade prisional, visando manter a integridade física do autuado e demais presentes, a audiência foi realizada com o uso de algemas. Os requerimentos das partes foram feitos de forma oral e registrados em mídia conforme determinado pelo artigo 8º da Resolução 213/2015 do CNJ. Dada a palavra ao Ministério Público, em síntese, este requereu a HOMOLOGAÇÃO do flagrante ante a presença de seus requisitos legais, bem como a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dada a palavra à Defesa, em síntese, requereu a concessão de liberdade provisória com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pelo Magistrado, foi proferida a seguinte Decisão/Ofício/Mandado: Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de WENDESON DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no Artigo 311, §2º, Inciso III, do CPB. Ao analisar os autos, com base no Art. 310 do CPP, verifico que este Juízo foi provocado formalmente através da comunicação da prisão em flagrante realizada pela Autoridade Policial. O artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz ao receber o flagrante deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade…

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