Processo 5011768-81.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5011768-81.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ULTRAPISO INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) AGRAVANTE : PAULO AUGUSTO MILANI ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) AGRAVADO : DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB SP178930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ULTRAPISO INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI e PAULO AUGUSTO MILANI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em sede de embargos à execução (Autos n. 5106056-15.2024.8.24.0930), estes opostos contra execução de título extrajudicial (Autos n. 0308292-95.2014.8.24.0023), a qual é movida por DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, ora parte agravada. Na decisão combatida ( evento 39, DESPADEC1 da origem), a MM.ª Juíza Gabriela Sailon de Souza, em sede de embargos de declaração, rejeitou as teses de nulidade de citação e de configuração de prescrição direta suscitadas pela parte embargante/executada. Extrai-se da sua fundamentação: (...) Assiste razão aos embargantes apenas quanto à necessidade de manifestação expressa acerca das alegações prescricionais formuladas nos eventos 25 e 28, pois a matéria foi efetivamente suscitada como prejudicial de mérito e possui potencial para influenciar o prosseguimento da instrução, inclusive quanto à utilidade da prova pericial contábil deferida. Todavia, o suprimento da omissão não altera o resultado do decisum , uma vez que a prescrição não se configura no caso concreto. No que se refere ao embargante pessoa física, embora a primeira citação tenha sido posteriormente declarada nula, o comparecimento espontâneo do executado em 20/10/2023 supriu o vício do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, fazendo retroagir os efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento da execução, ocorrido em 05/03/2014, conforme dispõe o art. 240 do CPC. Nesse ponto, a parte embargante não demonstra, de forma concreta, inércia do exequente capaz de impedir o prosseguimento regular do feito, limitando-se a sustentar que a nulidade da citação, por si só, implicaria fluência ininterrupta do prazo. Assim, não há falar em prescrição consumada em relação à pessoa física. Quanto à pessoa jurídica, também não se acolhe a tese prescricional. A citação efetivada, ainda que impugnada quanto ao endereço e à pessoa que recebeu o mandado, mostrou-se suficiente para conferir ciência da demanda, tanto que a empresa passou a integrar a relação processual e exerceu plenamente o direito de defesa. Incide, na hipótese, a teoria da aparência, inexistindo prova robusta de que o local não guardasse qualquer vínculo com a atividade empresarial ou de que o recebedor fosse absolutamente estranho à rotina da sociedade. Ausente demonstração de prejuízo concreto, afasta-se a alegada nulidade do ato, reputando-se interrompido o prazo prescricional com o despacho citatório. Dessa forma, não configurada a alegada ausência de citação válida nem a inércia do credor, afasta-se a prescrição em relação a ambos os executados. Inexistindo causa extintiva da pretensão executiva, rejeita-se a prejudicial arguida, devendo o feito prosseguir regularmente para apreciação das demais matérias, inclusive quanto à instrução probatória requerida. (...). Em suas razões, a parte agravante almeja o reconhecimento da nulidade de…
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