Processo 5011769-13.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011769-13.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011769-13.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por L. DE S. M. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Iúna-ES (Comarca de Ibitirama-ES) nos autos da ação de indenização por danos morais, movida em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GUAÇUÍ, que reconheceu a intempestividade da contestação apresentada pela Santa Casa de Misericórdia de Guaçuí, decretou sua revelia, afastou os efeitos materiais automáticos da revelia em razão da contestação do Estado do Espírito Santo, acolheu parcialmente o pedido de ajuste formulado pela autora, manteve a distribuição dinâmica do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos da causa. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a delimitação dos pontos controvertidos permaneceu omissa quanto a fatos centrais da causa de pedir, e que a redistribuição do ônus da prova carece de concretização. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada quanto à estabilização do saneamento e à preclusão, e, no mérito, a integração da decisão para inclusão expressa de novos pontos controvertidos e a delimitação concreta do encargo probatório das agravadas. A própria agravante reconhece, já na petição inicial do recurso, que opôs embargos de declaração (id. 97826666) perante o Juízo de origem contra a mesma decisão ora agravada, em 21/05/2026, antes, portanto, da interposição deste agravo de instrumento, distribuído em 03/06/2026. Informa que os aclaratórios permaneciam pendentes de julgamento na data da interposição do presente recurso, e que a opção pela via do agravo de instrumento decorreu de cautela, ante o receio de que o Juízo a quo não reconhecesse o efeito interruptivo dos embargos sobre o prazo recursal. Por meio do despacho de id. 20190887, foi determinada a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse sobre a admissibilidade do recurso, em vista da concomitância entre os embargos de declaração opostos na origem e o presente agravo de instrumento, ambos dirigidos à mesma decisão. É o relatório. Decido. A questão posta a exame é de natureza estritamente processual e antecede o conhecimento do mérito recursal: a admissibilidade do agravo de instrumento interposto na pendência de embargos de declaração opostos, pela mesma parte, contra a idêntica decisão. Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. A interrupção, distinta da suspensão, importa na devolução integral do prazo recursal, que somente recomeça a fluir, por inteiro, a partir da intimação da decisão que julgar os aclaratórios. Disso decorre que, enquanto pendente o julgamento dos embargos, o prazo para a interposição de outros recursos contra a mesma decisão sequer está em curso. O sistema recursal brasileiro é informado pelo princípio da unirrecorribilidade (ou singularidade recursal), segundo o qual, para cada decisão, cabe a interposição de um único recurso, vedando-se a coexistência de impugnações simultâneas ou sucessivas contra o mesmo pronunciamento judicial antes da definição da via eleita. A interposição de agravo de instrumento contra decisão já impugnada por…

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