Processo 5011771-38.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011771-38.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5011771-38.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] AUTOR: LUIZ GUILHERME FERREIRA DA CUNHA DOS ANJOS CPF: não informado RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Luiz Guilherme Ferreira da Cunha dos Anjos em face de Banco Bradesco S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) que manteve relação contratual com a instituição financeira ré, a qual gerou um desequilíbrio financeiro e consequente inadimplência no ano de 2017. Afirma que, em maio de 2021, celebrou acordo com o banco para a quitação do débito pendente, o que foi devidamente cumprido, conforme o termo de confissão de dívida e o comprovante de pagamento anexados (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Relata que, a despeito da quitação integral da dívida, teve um pedido de aumento de limite de crédito negado por outra instituição financeira (Banco Inter) em outubro de 2023. Ao investigar os motivos da recusa, consultou o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato) e constatou a existência de apontamentos registrados pelo banco réu sob a rubrica de "prejuízo" referentes a diversos meses dos anos de 2019, 2020 e 2021. O autor sustenta que o SCR funciona na prática como um cadastro restritivo de crédito e que a manutenção de informações sobre dívidas já quitadas configura ato ilícito. Argumenta que a instituição financeira falhou em seu dever de atualizar o sistema, prejudicando sua imagem perante o mercado financeiro e violando as diretrizes do Banco Central, especialmente a Resolução nº 4.571/2017 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata dos apontamentos de prejuízo vinculados ao seu CPF. No mérito, pede a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira para análise do pedido de justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após manifestações do autor e apresentação de documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora optou por recolher as custas processuais iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o que ensejou a decisão que julgou prejudicado o pedido de gratuidade e indeferiu a tutela provisória de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). O juízo fundamentou o indeferimento da liminar na necessidade de dilação probatória para aferir a regularidade dos registros no SCR, marcando audiência de conciliação. O autor interpôs Agravo de Instrumento contra esta decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mantendo-se o indeferimento da liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou…

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