Processo 5011772-65.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011772-65.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ANDRE DORIGO PIMENTEL Advogado do(a) AGRAVADO: DIMAS RALPHS PIMENTEL DO NASCIMENTO - ES36202 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a r. decisão (ID 20149241) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha-ES que, nos autos do mandado de segurança (nº 5011736-15.2026.8.08.0035) impetrado por André Dorigo Pimentel em face de ato dito coator praticado pelo Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Inovação em Saúde (FUNDAÇÃO INOVA CAPIXABA) e pelo Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação (IDCAP), deferiu o pedido liminar de tutela de urgência para suspender os efeitos da classificação do impetrante como “excedente” no resultado preliminar do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025, destinado ao provimento do emprego público de Assistente Administrativo Hospitalar (Vaga GOA - Hospital Estadual Doutor Dório Silva), e, com isso, determinar que as autoridades coatoras procedam a reclassificação do impetrante para a 21ª (vigésima primeira) posição da ampla concorrência ou assegurar a reserva de vaga e participação nas fases subsequentes do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos classificados dentro do número de vagas, garantindo, ainda, a reserva de uma vaga até o julgamento definitivo do mandamus. Em suas razões recursais (ID 20149240), o ente estatal impetrado sustenta, em síntese: i) a estrita legalidade e higidez dos critérios classificatórios do certame, o qual observou com rigor os itens 7.7 e 17.9, alínea “b”, do Edital nº 001/2025, e o art. 5º da Lei Estadual nº 12.010/2023, que preveem o sistema de concorrência concomitante; ii) que os candidatos cotistas disputam simultaneamente as vagas reservadas e as da ampla concorrência, de sorte que, se obtiverem nota suficiente para aprovação na lista geral, nela permanecem por critério de mérito, deixando de ser contabilizados nas cotas, expandindo a ação afirmativa; iii) que os candidatos cotistas situados à frente do autor ostentam notas maiores (de 104,75 a 97,75) do que a dele, configurando a pretendida exclusão uma burla ao princípio meritório e grave quebra da isonomia; iv) que a decisão interlocutória de primeiro grau incorreu em error in judicando ao criar judicialmente uma regra restritiva de exclusão que inexiste no instrumento convocatório e pune os cotistas de alta performance, utilizando a cota como limitador ou teto. Ante tais considerações, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a eficácia da decisão agravada até o pronunciamento definitivo deste agravo de instrumento, oportunidade em que almeja a revogação da tutela provisória concedida no mandamus originário. É o relatório. Decido com fulcro nos arts. 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do CPC. O Estado recorrente pretende a reforma de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência em mandado de segurança, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 1.015, inciso I, do CPC. Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de…
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