Processo 5011774-42.2025.8.21.0086

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011774-42.2025.8.21.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011774-42.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFORMIDADE COM O TETO NORMATIVO DO INSS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, na qual o autor pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, a declaração de venda casada do seguro prestamista, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de descumprimento do dever de exibição documental e aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do CPC; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de cartão de crédito consignado; (iii) ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iv) descaracterização da mora e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de descumprimento do dever de exibição documental é rejeitada. O banco apresentou o contrato principal, que contém as cláusulas essenciais da operação, sendo suficiente para a análise do mérito. A sanção do art. 400 do CPC pressupõe recusa injustificada ou omissão completa na exibição de documento essencial, o que não ocorreu. 2. Os juros remuneratórios pactuados no percentual de 2,70% ao mês estão em conformidade com o teto fixado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020, norma específica aplicável ao crédito consignado para beneficiários do INSS. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não se sobrepõe à regulamentação administrativa mais restritiva aplicável à modalidade. 3. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada. O consumidor não comprovou que a adesão ao seguro foi imposta como condição para a obtenção do crédito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera, por si só, presunção de venda casada. 4. A improcedência dos pedidos principais de revisão dos encargos e de declaração de venda casada acarreta, por consequência, a improcedência dos pedidos acessórios de descaracterização da mora e de repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de descumprimento do dever de exibição documental rejeitada. 2. Recurso desprovido.   DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por FLAVIO VARGAS CAMARGO em face da sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra BANCO PAN S.A. , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 22, SENT1 ):   III - Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO VARGAS CAMARGO em face de BANCO PAN S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a natureza desta, o trabalho desenvolvido pelo(a) profissional e o local de sua prestação, observado o artigo…

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