Processo 5011776-61.2024.8.24.0054

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5011776-61.2024.8.24.0054
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011776-61.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE : COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) EXECUTADO : FRANCIELE MIRANDA STRELOW ADVOGADO(A) : Pablo Franciano Steffen (OAB SC015923) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por FRANCIELE MIRANDA STRELOW  em face de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. . Alega nulidade da execução baseada em contrato assinado eletronicamente sem ICP-Brasil, crédito renegociado sem a apresentação dos contratos originais. Requereu o benefício da justiça gratuita. Intimada, a parte contrária argumentou pela rejeição dos pedidos. Foram bloqueados valores através do SISBAJUD (R$ 372,21 - evento 52). É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.  Da justiça gratuita. Considerando a documentação apresentada, em especial as declarações de imposto de renda ( processo 5011776-61.2024.8.24.0054/SC, evento 46, DOCUMENTACAO11 e processo 5011776-61.2024.8.24.0054/SC, evento 46, DOCUMENTACAO12 ) pelas quais se observa que a executada e seu cônjuge receberam, no ano de 2024, valores que ultrapassam R$ 450.000,00, indefiro o benefício pleiteado.   Da validade da assinatura com senha. A cédula de crédito bancário em questão trata-se de contrato formalizado com assinatura mediante uso de senha pessoal ( processo 5011776-61.2024.8.24.0054/SC, evento 1, OUT3 ).  Acerca de se tratar de contrato digital, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 411, II, que o documento será considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei". O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva dos contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura”.  Veja-se: “Agravo Interno no Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Mútuo. Contrato eletrônico. Assinatura digital. Força executiva. Precedente. Agravo interno desprovido.1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018).2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato.3. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 25-5-2022). As assinaturas eletrônicas apostas em documentos públicos ou particulares estão regulamentadas pela…

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