Processo 5011776-76.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011776-76.2026.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: FERNANDO SESTINI JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ANTUNES YAMAMOTO - SP366069-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO SESTINI JUNIOR em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO. Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo agravado para cobrança de anuidades referentes aos anos de 2012 a 2015, sob o fundamento de que o agravante estaria inscrito em seus quadros. O agravante opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da inscrição no conselho profissional e, por conseguinte, a inexigibilidade do crédito executado, ao argumento de que jamais exerceu a profissão de educador físico, tendo atuado apenas de forma eventual e provisória como treinador de futebol, atividade que não exigiria registro junto ao CREF. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que, após a edição da Lei nº 12.514/2011, a mera inscrição no conselho profissional constitui fato gerador da anuidade, bem como que a alegação de não exercício da profissão demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita, além da ausência de comprovação do cancelamento do registro. Nas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a adequação da via eleita, por se tratar de matéria de ordem pública e comprovável por prova pré-constituída. No mérito, alega a inexigibilidade de registro no CREF para o exercício da atividade de treinador de futebol, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.149 e a jurisprudência deste Tribunal. Argumenta que a inscrição seria nula de origem, por ausência de previsão legal que imponha tal obrigatoriedade, razão pela qual não poderia gerar a cobrança de anuidades. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011 em hipóteses de inscrição inválida. Requer, inclusive em tutela de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, o provimento do agravo para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do recurso. Ao Agravo de Instrumento, em regra, é conferido efeito devolutivo. Em busca de um contraditório efetivo, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a regra geral que estipula a prévia oitiva da parte antes de decisões que lhe possam ser prejudiciais, ainda que se trate de matéria sobre a qual cabe ao juiz decidir de ofício, estabelecendo, assim, o tratamento isonômico entre as partes. Ademais, o mesmo diploma legal estabeleceu o princípio da não surpresa, corolário do primado constitucional do contraditório. O relator poderá conceder medidas liminares “inaudita altera parte”, efeito suspensivo ao recurso ou antecipação de tutela recursal, conforme preconiza o art. 1.019, I, do CPC de 2015, desde que, necessariamente, se demonstre que o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária e haja probabilidade de provimento do recurso, ou seja, desde…
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