Processo 5011777-34.2026.4.04.0000

TRF4 • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
5011777-34.2026.4.04.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Seção
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Reclamação (Seção) Nº 5011777-34.2026.4.04.0000/RS RECLAMANTE : LAURI JOSE ELY ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por Lauri Jose Ely em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul nos autos da ação previdenciária movida contra o INSS (nº 5003559-04.2024.4.04.7108), na qual postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 08-06-1974 a 07-06-1978. Narra o reclamante que a sentença de improcedência, mantida em grau recursal, afastou o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos de idade sob o fundamento de ausência de comprovação da indispensabilidade do labor para a subsistência do grupo familiar. Sustenta, contudo, que a decisão desconsiderou o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a prova documental e testemunhal, que evidenciaria o efetivo exercício de atividade rural desde a infância. Alega que os depoimentos colhidos em audiência confirmam que o trabalho desempenhado era necessário à manutenção da família, sendo exercido desde tenra idade, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados ou maquinário, o que demonstraria a indispensabilidade da mão de obra do autor. Afirma que a Turma Recursal teria deixado de observar o procedimento de Instrução Concentrada nas causas previdenciárias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, bem como afrontado a tese jurídica firmada no IRDR nº 17 deste TRF4. Pleiteia o provimento da reclamação para que seja reconhecido o período de atividade rural entre 08-06-1974 a 07-06-1978, com sua averbação para fins de revisão do benefício previdenciário, ou, de forma subsidiária, a extinção do processo sem julgamento de mérito, consoante orientação do Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade na ação originária. A reclamação é uma ação constitucional de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses expressamente previstas nos arts. 102, inc. I, alínea l, e 103-A, § 3º, da Constituição Federal, sendo incabível seu uso como sucedâneo recursal. Segundo estabelece o Código de Processo Civil: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso…

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