Processo 5011777-50.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011777-50.2026.4.04.7108/RS AUTOR : MARIA SOELI DA FONSECA MOREIRA ADVOGADO(A) : VIVIANE SOUZA DE ARAÚJO (OAB RS074118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda submetida ao procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Soeli da Fonseca Moreira em desfavor da Caixa Econômica Federal - Cef , objetivando, em síntese, a condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento de danos materiais e à compensação por danos morais decorrentes de fraude eletrônica conhecida como "golpe do falso advogado", alegando falha na prestação do serviço bancário. Aduziu a parte autora que, em 20/05/2026, foi contatada via aplicativo WhatsApp por pessoa que utilizava a foto de perfil de sua advogada, informando sobre a suposta liberação de valores de um processo judicial. Relatou que, após receber chamada de vídeo de um indivíduo que se apresentou como o magistrado responsável pelo feito, dirigiu-se a um terminal de autoatendimento da Caixa Econômica Federal e, seguindo as orientações recebidas, realizou uma transferência eletrônica (TEV) no valor de R$ 5.000,00 em favor de terceiro, constatando a fraude logo em seguida e registrando boletim de ocorrência na mesma data. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, argumentando que a fraude sofrida configura fortuito interno, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Apontou falha na prestação do serviço pela ausência de mecanismos eficazes de segurança para prevenir a transação atípica e pela falta de suporte adequado após a comunicação do evento danoso. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja determinada a informar as providências adotadas após a comunicação da fraude, a preservar integralmente os registros eletrônicos da operação e a promover o bloqueio e depósito judicial de eventuais saldos remanescentes na conta destinatária da transferência. No mérito, pleiteou a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Pediu a gratuidade da justiça. Vieram conclusos. Dos documentos com assinatura eletrônica inválida A procuração e a declaração de pobreza juntadas à petição inicial não contêm assinatura válida, aferível junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Esclareço, em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações. Nos termos da Lei nº 13.726/2018, art. 3º, inciso I, o documento assinado manualmente deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma. Já nos termos da Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 14.063/2020, art. 2º, parágrafo único, inciso I, e da Medida Provisória nº 2.200/2001, art. 10, § 1º, o documento assinado eletronicamente deve, em processos judiciais, conter assinatura eletrônica qualificada , isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil", sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada. Acerca da matéria, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO.…
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