Processo 5011780-04.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5011780-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA CRISTA MARANATA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito de Relação Jurídico-Tributária, com pedido liminar, ajuizada por IGREJA CRISTÃ MARANATA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. Alega a autora a nulidade do Auto de Infração nº 5.077.096-6 e da Certidão de Dívida Ativa nº 000000632025, no montante de R$ 1.051.667,46, originados pela falta de recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquotas (DIFAL) em aquisições de bens interestaduais. Sustenta a ocorrência de imunidade tributária constitucional conferida aos templos de qualquer culto, a ausência de sua condição de contribuinte habitual do imposto e o caráter confiscatório da multa aplicada. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito e, no mérito, a anulação da autuação ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada. A inicial veio instruída com documentos. Custas prévias quitadas (ID 66212431). O pedido liminar foi inicialmente deferido (ID 67890093), mas a medida foi posteriormente suspensa em sede de agravo de instrumento (ID 69972521). O requerido apresentou contestação no ID 69276922, arguindo a regularidade do lançamento fiscal. Defende que a demandante se encontra devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do Estado, o que atrai a responsabilidade tributária pelo DIFAL nas operações interestaduais de bens destinados ao consumo e ativo fixo, conforme previsão do Regulamento do ICMS, não se aplicando a imunidade por se tratar de imposto indireto sobre a circulação. Rechaçou também o caráter confiscatório da multa aplicada. Houve manifestação em réplica (ID 73138788). Foi proferida nova liminar para suspender a exigibilidade do débito, mediante depósito. Contudo, o Estado questionou a suficiência do caução apresentado pela autora. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, REJEITO a alegação do Estado quanto à insuficiência do depósito, pois o débito consignado em juízo passa a ser remunerado pelos próprios consectários legais da conta judicial, prescindindo de discussão sobre juros e correção monetária no período. Passo ao mérito, eis que o processo encontra-se maduro para julgamento (art. 355, inc. I, CPC). O ponto nodal da presente lide cinge-se em perquirir a legalidade do Auto de Infração nº 5.077.096-6 e da Certidão de Dívida Ativa nº 000000632025. Compulsando detalhadamente os autos, constata-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. No que tange à legitimidade e à condição de contribuinte, a autora encontra-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. A referida inscrição atribui ao sujeito passivo o dever de cumprir as obrigações tributárias, principais e acessórias, estatuídas na legislação estadual, nos moldes do artigo 168, XV, combinado com o artigo 15, § 3º, inciso VI, do Regulamento do ICMS/ES (Decreto nº 1.090-R/2002). A tese autoral de que a Emenda Constitucional nº 87/2015 transferiu a responsabilidade do DIFAL exclusivamente ao remetente nas operações com não contribuintes…
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