Processo 5011780-42.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011780-42.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011780-42.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ - MG147667 AGRAVADO: HELIO LOFEGO JUNIOR, ROSIANI MARIA CAMPODELL ORTO PASSAMANI DECISÃO ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da DECISÃO proferida pelo pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACRUZ E IBIRAÇU/ES, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE, ajuizada em desfavor de HELIO LOFEGO JUNIOR e ROSIANI MARIA CAMPODELL ORTO PASSAMANI, cujo decisum, segundo sustentado pela Recorrente, limitou-se a designar audiência de conciliação para o dia 08 de junho de 2026, sem apreciar expressamente o pedido liminar de imissão provisória na posse formulado na exordial. Irresignada, a Recorrente sustenta, inicialmente, que a ausência de pronunciamento específico do Magistrado de Primeiro Grau acerca do pedido de imissão provisória na posse equivaleria a indeferimento tácito da tutela de urgência, uma vez que, em se tratando de ação expropriatória fundada em declaração de utilidade pública, a postergação da análise do pleito possessório para momento posterior à audiência de conciliação comprometeria a própria utilidade prática da medida. Nesse contexto, aduz que a Ação originária tem por objeto a desapropriação de área de 389,86 m², integrante do imóvel registrado sob a matrícula nº 6.904 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Ibiraçu/ES, necessária à execução das obras de implantação do contorno urbano da BR-101/ES, no trecho compreendido entre o Km 212+000 e o Km 215+000, no Município de Ibiraçu/ES. De igual modo, afirma que a utilidade pública da intervenção restou demonstrada pela Declaração de Utilidade Pública expedida pela ANTT, bem como pelo Contrato de Concessão firmado com a União Federal, documentos que, a seu sentir, autorizariam a imediata imissão na posse dos imóveis necessários à execução das obras públicas rodoviárias. Outrossim, assinala que a inicial foi instruída com Memorial Descritivo, Planta e Laudo Técnico de Avaliação elaborado pela CAVA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA., o qual apurou o valor indenizatório de R$ 160.741,01 (cento e sessenta mil, setecentos e quarenta e um reais e um centavo), correspondente a R$ 115.464,84 (cento e quinze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) a título de terra nua e R$ 45.276,17 (quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e dezessete centavos) a título de benfeitorias não reprodutivas. Por sua vez, sustenta que o depósito judicial do valor ofertado foi integralmente realizado, conforme guia de depósito colacionada aos autos originários, no montante de R$ 160.741,01, razão pela qual estariam preenchidos, em sua ótica, os requisitos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para a concessão da imissão provisória na posse. Nessa senda, defende que a imissão provisória na posse independe de citação prévia da parte expropriada, de avaliação judicial provisória ou de perícia técnica preliminar, bastando, para tanto, a declaração de urgência e o depósito prévio do valor estimado da indenização, sem prejuízo de posterior complementação, caso se apure diferença indenizatória no curso da instrução…

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