Processo 5011780-49.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011780-49.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5011780-49.2026.8.08.0030 REQUERENTE: TAYARA DE AZEVEDO PIAO, EMERSON OLIMPIO DE ALBUQUERQUE FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: JAINE LALESKA MACHADO DOS SANTOS - RJ241836 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por TAYARA DE AZEVEDO PIAO e EMERSON OLIMPIO DE ALBUQUERQUE FILHO, objetivando, em sede liminar, que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA restabeleça o perfil profissional "@pink27.linhares" na plataforma Instagram, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar e fixada a indenização por danos morais. Aduzem os autores que utilizam a plataforma Instagram como ferramenta de trabalho para divulgação e comercialização de produtos cosméticos, por meio do perfil "@pink27.linhares", vinculado à conta "@taydeazevedo", de titularidade da primeira autora. Relatam que foram submetidos ao procedimento de verificação de identidade exigido pela plataforma, mediante envio de selfie em vídeo e documento oficial de identificação. Entretanto, apesar de terem seguido todas as orientações disponibilizadas, o sistema informou que o documento enviado não foi aceito, culminando na suspensão do perfil profissional. Afirmam que a conta principal posteriormente voltou a funcionar, porém o perfil comercial permaneceu desabilitado, sem qualquer justificativa específica, tendo sido negada, inclusive, nova solicitação de análise administrativa. A inicial veio instruída com: (a) documentos de identificação dos autores; (b) comprovantes de residência; (c) procurações; (d) documentos relativos ao procedimento de verificação de identidade, incluindo solicitações de envio de selfie e documento oficial; (e) mensagens informando a não aceitação do documento enviado; (f) comunicações referentes ao procedimento de apelação administrativa; (g) comprovantes da suspensão da conta @pink27.linhares; e (h) registros das tentativas de obtenção de suporte junto à plataforma. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que se refere ao fumus boni iuris, a parte autora comprovou a existência de perfil disponibilizado pela rede social Instagram e a suspensão da conta administrada pela requerida. Além disso, os documentos acostados ao feito demonstram que, embora os requerentes tenham atendido às exigências formuladas pela requerida para comprovação de identidade, encaminhando documento oficial com foto, o perfil profissional permaneceu indisponível, sem que tenha sido apresentada justificativa concreta para a recusa do procedimento de verificação ou para a manutenção da…

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