Processo 5011785-56.2025.8.21.3001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011785-56.2025.8.21.3001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011785-56.2025.8.21.3001/RS AUTOR : VALDIR VOLFF ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Intimo a parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente  via completa da última declaração de bens e renda entregue à Receita Federal e/ou último balancete trimestral para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido, sob pena de indeferimento, uma vez que ausente documento hábil a demonstrar a situação econômica da pessoa jurídica para possibilitar a sua análise. PRELIMINARES Interesse Processual Não assiste razão à parte ré acerca da ausência de interesse processual, eis que a exigibilidade de prévio pedido administrativo, embora recomendável, não é impositiva, de modo que consiste em afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, no que tange ao acesso à justiça. Sendo assim,  afasto  a preliminar. Quanto à alegação de ausência de interesse processual, pois a parte ré teria cancelado os descontos realizados em face da parte autora, tenho que essa questão confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual postergo sua análise para sentença. Litisconsórcio passivo necessário e incompetência da Justiça Estadual A parte ré requer o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário do INSS e, via de consequência, a sua citação para integrar a lide e o posterior deslocamento da competência para a Justiça Federal.  Adianto que não assiste razão. O litisconsórcio necessário ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (art. 114 do CPC). No caso em análise, não há disposição legal que determine a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS em ações que discutem a validade de descontos realizados por entidades associativas em benefícios previdenciários. Ademais, a relação jurídica discutida nos autos é a existente entre a parte autora e a parte ré, referente à suposta contratação de serviços associativos, de modo que o INSS atua apenas como intermediário para a operacionalização dos descontos, não sendo parte na relação jurídica de direito material. Assim, não há se falar em litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema, cito decisão proferida pelo E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.  DESCONTO  ASSOCIATIVO. INCLUSÃO DE OFÍCIO DO  INSS  NO POLO PASSIVO.  LITISCONSÓRCIO  PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que incluiu o Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS ) no  polo   passivo  de ação  declaratória  de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário previdenciário em face de  associação  privada, que teria promovido  descontos  indevidos em seu benefício.  2. A simples menção ao  INSS  na petição inicial, em referência a notícia jornalística sobre  fraude  previdenciária, não caracteriza formulação de pedido contra a autarquia federal, tampouco demonstra existência de  litisconsórcio   passivo  necessário. Assim, a inclusão do  INSS  no  polo   passivo  da demanda não se justifica, pois a causa de pedir e os pedidos são direcionados…

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