Processo 5011785-78.2025.8.13.0188

TJMG • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
5011785-78.2025.8.13.0188
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5011785-78.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Pagamento, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: FLAVIO LUIZ FAGUNDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO ACIMA II CPF: 17.357.499/0001-91 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. APARECIDA DE LIMA e FLÁVIO LUIZ FAGUNDES, devidamente qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO ACIMA II, também qualificado, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0134236-74.2017.8.13.0188 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na petição inicial, os embargantes sustentaram, em síntese: a) preliminar sobre eventual verificação de ilegitimidade passiva por pendência de confirmação da titularidade da unidade geradora do débito (ID XXX.XXX.XXX-XX); b) tempestividade dos embargos formulados por advogada dativa (ID XXX.XXX.XXX-XX); c) prescrição quinquenal da pretensão executiva com relação às cotas condominiais vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da execução em 16/10/2017, especificando a cobrança indevida da parcela de Julho de 2012 (ID XXX.XXX.XXX-XX); d) excesso de execução resultante da cobrança de cota condominial referente ao mês de Julho de 2015 já quitada, acompanhada dos comprovantes anexos (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX); e e) excesso de execução por inconsistências metodológicas nos cálculos do exequente e divergências entre os índices aplicados, invocando a inviabilidade momentânea de apresentar planilha própria e requerendo a intimar do embargado para juntar demonstrativo atualizado ou a realização de perícia contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requereram a concessão da gratuidade da justiça e o acolhimento dos embargos com o reconhecimento das incorreções do débito e a condenação do embargado nos consectários da sucumbência (ID XXX.XXX.XXX-XX). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor dos embargantes pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguindo a legitimidade passiva dos devedores diante da natureza propter rem da dívida condominial (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendeu no mérito: a) a inaplicabilidade da prescrição ao fundo de direito do título executivo, ressalvando que a execução retroage à data da distribuição (ID XXX.XXX.XXX-XX); b) a ausência de prova cabal da quitação da parcela de Julho de 2015 (ID XXX.XXX.XXX-XX); c) o não conhecimento da tese de excesso de execução por descumprimento do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do valor tido por correto e de memória de cálculo discriminada pelos embargantes (ID XXX.XXX.XXX-XX); e d) a regularidade dos encargos praticados, consistentes em juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e atualização monetária (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requereu a rejeição integral dos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os embargantes apresentaram manifestação sobre a impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os fundamentos expendidos na inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes para a especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), o embargado manifestou desinteresse na produção de novos elementos instrutórios (ID…

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