Processo 5011787-26.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011787-26.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011787-26.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE BASTOS FALCAO SPERANDIO REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO - ES14265, FELIPE BASTOS FALCAO SPERANDIO - ES22028 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DESENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. Trata-se de Ação de obrigação de fazer, não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por FELIPE BASTOS FALCÃO SPERANDIO em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de 3 (três) cobranças extras mensais de R$ 873,60 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta centavos) cada, relativas ao estabelecimento Le Canton, bem como que a requerida se abstenha de incluir seu nome em órgãos de restrição ao crédito. Em breve síntese, a parte autora ajuizou a presente ação em face da companhia, alegando que em 26/10/2025, tentou realizar o pagamento do valor de R$ 8.736,00, parcelado em 10x de R$ 873,60, todavia, durante a compra, ocorreram erros de cartão recusado, razão pela qual, entrou em contato, ocasião em que a operação foi concluída. Aduz que, contudo, a transação foi lançada de forma quadruplicada no cartão de crédito, gerando quatro cobranças idênticas de 10 vezes de R$ 873,60, totalizando R$ 34.944,00. Relata que comunicou o erro e abriu contestação, entretanto, na fatura de novembro de 2025, três cobranças foram canceladas, permanecendo apenas uma parcela e a partir da fatura de dezembro de 2025, as quatro cobranças voltaram a ser lançadas integralmente, persistindo nos meses de dezembro de 2025, e janeiro, fevereiro e março de 2026. Narra que realizou diversas ligações à companhia, sendo reiteradamente orientado a pagar as faturas integrais sob promessa de estorno posterior, o que jamais ocorreu. Diante dos fatos, requereu concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das três cobranças excedentes mensais de R$ 873,60, relativas à reserva do Hotel Le Canton, abstendo-se de novos lançamentos; determinação para que a ré comprove a suspensão das cobranças em seu sistema, sob pena de multa; proibição de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos impugnados; exibição das gravações dos protocolos de atendimento indicados na inicial. No mérito requer a declaração de inexistência e inexigibilidade das cobranças…

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