Processo 5011787-36.2022.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011787-36.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : VALDIR PEDRO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedidos de reconhecimento de períodos especiais e urbanos, e julgou parcialmente procedentes outros pedidos de reconhecimento de tempo especial. O autor busca a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos controvertidos, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e a condenação do INSS ao pagamento integral de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos indeferidos; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER ou DER reafirmada; e (iii) a condenação do INSS ao pagamento integral de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do feito sem julgamento do mérito para os períodos especiais controvertidos é incabível, uma vez que a documentação necessária para a análise da especialidade está completa nos autos. 4. O período de 12/06/1991 a 02/01/1992 foi reconhecido como tempo de serviço especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional de trabalhador em indústria metalúrgica, conforme o Código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964, aplicável até 28/04/1995. 5. Os demais períodos, exercidos em indústrias calçadistas, foram reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, cuja nocividade é notória e dispensa análise quantitativa. A utilização de laudo pericial por similaridade é cabível (Súmula 106/TRF4), e a ineficácia de EPIs para agentes cancerígenos é reconhecida (Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ). 6. A ausência de registro no CNIS não impede o reconhecimento do tempo de serviço, pois a CTPS é prova material plena e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 30, I, Lei nº 8.212/91). 7. O autor tem direito à aposentadoria especial desde a DER, pois, com o reconhecimento dos períodos especiais, totaliza 26 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço especial, cumprindo o requisito de 25 anos, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91. 8. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, pois, com o reconhecimento dos períodos, totaliza 37 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de contribuição, cumprindo o requisito de 35 anos para homens, conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998. 9. De ofício, aplica-se a tese do Tema 709/STF, que declara constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor especial, com a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal. 10. De ofício, os consectários legais são adequados, com correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A, Lei nº 8.213/91) e juros de mora da citação (Súmula 204/STJ) pela taxa da poupança a partir de 30/06/2009 (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009), e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021,…
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