Processo 5011787-42.2017.8.13.0701

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5011787-42.2017.8.13.0701
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5011787-42.2017.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: CELSO BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TIM CELULAR S.A CPF: 04.206.050/0001-80 e outros DECISÃO Vistos, etc! Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por CELSO BARBOSA DE OLIVEIRA em face de TIM S.A. (sucessora de TIM CELULAR S.A.), objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação em ação revisional de aluguel. O exequente apresentou memória de cálculo pleiteando o pagamento de R$1.155.613,09, valor atualizado até julho de 2025. A executada, devidamente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de apólice de seguro garantia judicial. Em suas razões de defesa, alegou a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o termo inicial dos aluguéis revisados e da correção monetária deveria observar a data da citação, e não o ajuizamento da demanda; aduziu que os juros moratórios seriam devidos apenas a partir do trânsito em julgado; e afirmou que a oferta do seguro garantia judicial seria suficiente para elidir a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a higidez de seus cálculos. Argumentou que a sentença original fixou a retroatividade dos novos aluguéis à data do ajuizamento, ponto que não teria sido alterado pelos acórdãos subsequentes. Ressaltou, ainda, que a garantia ofertada não configura pagamento voluntário, sendo impositiva a aplicação das penalidades legais. Diante da complexidade e da divergência entre as planilhas, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O órgão técnico apresentou seus cálculos e informou que a executada se equivocava ao apurar os aluguéis apenas a partir da citação, enquanto o credor incorria em erro ao incluir juros moratórios pro rata em descompasso com o índice de atualização monetária mensal. A Contadoria utilizou como marcos: o ajuizamento para o valor do aluguel; a citação para a correção monetária; e o trânsito em julgado para os juros de mora. A executada peticionou sucessivas vezes solicitando esclarecimentos sobre o critério de contagem de juros, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a necessidade de um quadro consolidado. A Contadoria Judicial prestou informações complementares, ratificando a metodologia de juros mensais integrais, padrão deste Tribunal, e confirmando que os honorários incidiram sobre o valor da condenação conforme fixado no título executivo. O exequente reiterou o pedido de rejeição da impugnação e prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, analiso a eficácia da apólice de seguro garantia judicial apresentada pela executada sob o identificador nº XXX.XXX.XXX-XX. A TIM S.A. sustenta que a oferta desta modalidade de garantia, por ser equiparada a dinheiro pelo artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil, teria o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos para a fase executiva. No que tange à garantia do juízo, verifico que a apólice preenche os requisitos legais, uma vez que o valor segurado contempla o montante integral do débito exequendo acrescido do…

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