Processo 5011787-58.2025.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 5011787-58.2025.4.04.7002/PR RÉU : JIHADI KALIL TAGHLOBI ADVOGADO(A) : JIHADI KALIL TAGHLOBI (OAB PR051644) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal denunciou JIHADI KALIL TAGHLOBI pela prática do delito tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal , porque, em tese, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, introduziu em circulação 1 (uma) cédula de R$ 200,00 (duzentos reais) falsas, com número de série AA002601827, na data de 06/07/2021 . Houve aditamento à denúncia no evento 17, ADIT_DEN1 . A denúncia e o seu aditamento foram recebidos em 05/12/2025 ( evento 20, DESPADEC1 ). Houve a citação positiva ( evento 32, CERT3 ) e foi apresentada resposta escrita à acusação ( evento 35, RESP_ACUSA1 ) por meio de defesa em causa própria, considerando que é advogado regular inscrito na OAB/PR. É um breve relato. Decido . 2. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.719/08), o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III) ou quando estiver extinta a punibilidade do acusado (inciso IV). Contudo, não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade do acusado). Ademais, entendo que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios de autoria e de materialidade. Nesse contexto, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, enfatizo, o juízo que ora faço, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público. Destaco que neste momento, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito. Isso porque, nesta oportunidade, não deve o Juiz ingressar na própria análise do mérito, mas se limitar a verificar a existência de alguma das hipóteses de absolvição sumária ou de outro elemento capaz de inviabilizar o trâmite da ação penal. Examinando a resposta à acusação apresentada, verifico que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmar a viabilidade da pretensão penal, restando autorizada a continuidade do presente processo. No entanto, passo a analisar especificamente a peça defensiva apresentada. Quanto às alegações defensivas no sentido de inépcia da denúncia , tenho que a tese não merece prosperar. A peça acusatória apresentou uma narrativa congruente dos fatos, indicando a autoria e materialidade, bem como a adequação típica correspondente, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se podendo falar em falta de individualização ou pormenorização das condutas que teriam sido praticadas pela parte ré. Portanto, no caso dos autos, o Ministério Público Federal logrou êxito em demonstrar a materialidade e indícios de autoria que justificassem a instauração da ação criminal, não se podendo falar em…
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