Processo 5011788-27.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5011788-27.2025.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: JOSE DIAS DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE ALCANTARA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA - SP241338-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO: FAFA - COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA, VALDIR FERREIRA DA SILVA INTERESSADO: FAFA - COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA, VALDIR FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VALDIR FERREIRA DA SILVA: MILTON AZEVEDO REIS - SP134854-A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Dias de Oliveira e outro contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0009735-85.2011.4.03.6100, não reconheceu a prescrição intercorrente e postergou a análise do pedido de desbloqueio de valores. A parte agravante sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de liberação dos valores de ativos financeiros bloqueados judicialmente, em razão da impenhorabilidade, tendo em vista não atingirem quarenta salários mínimos, nos termos do inciso X do art. 833 do CPC e da jurisprudência. Requer “seja reconhecida a prescrição intercorrente e extinto o feito, sem julgamento de mérito, bem como, seja determinado o desbloqueio imediato do montante de R$1.593,80 (hum mil, quinhentos e noventa e três mil reais e oitenta centavos) da conta do Agravante, uma vez que inferior a 40 salários mínimos.” (ID 324538852). A antecipação da tutela recursal foi deferida para declarar impenhoráveis os valores até o limite de 40 salários mínimos constritos da conta bancária do agravante José Dias de Oliveira. Intimada, a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada em 14/06/2011, pela Caixa Econômica Federal, fundada na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO n. 21.4159.555.0000019-81, firmada em 15/06/2010, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses, no valor de R$ 48.120,00. Em sede de exceção de pré-executividade, alegam os agravantes a ocorrência de prescrição intercorrente. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC (Tema n. 1), firmou as seguintes teses: “1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do…
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