Processo 5011788-47.2021.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011788-47.2021.4.03.6182 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: ANA PAULA MACHADO PEREIRA RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de execução fiscal ajuizada em 15/04/2021, pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, em face de ANA PAULA MACHADO PEREIRA - para satisfação de créditos das anuidades dos exercícios de 2015, 2016, 2018 e 2019, no valor total de R$ 2.332,67 (ID 199681950). A r. sentença (ID 199681959) julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação às anuidades dos exercícios de 2015 e 2016. Julgou também o processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 combinado com o artigo 485, incisos IV e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, em relação às anuidades de 2018 e 2019. O Conselho exequente, ora apelante (ID 199681962) sustenta que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “considerando a limitação imposta pelo artigo 8º da Lei nº. 12.514/2011 para o ajuizamento de Execução Fiscal, o prazo prescricional só se inicia quando o total da dívida inscrita, acrescida de seus consectários legais, atingir o valor mínimo de 4 (quatro) anuidades para o ano do ajuizamento da ação.” Com isso afirma que não houve prescrição das anuidades de 2015 e 2016. Afirma também “que o valor atribuído à causa é superior ao valor limite estabelecido pela Lei n.º 12.514/2011 para a propositura da ação, cujo prazo prescricional se findará apenas em 2024”. Recebidos os autos nesta E. Corte, o então Relator, em decisão monocrática, negou provimento à apelação nos termos seguintes (ID 201604722): “D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, julgou extinta a execução fiscal, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Apelou o exequente, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que se mantenha íntegra a cobrança das anuidades de 2015, 2016, 2018 e 2019, vez que não resvalou em qualquer ilegalidade e/ou inconstitucionalidade. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente…
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