Processo 5011788-69.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5011788-69.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS GREGORIO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS GREGORIO em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual o requerente alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 0.000.XXX.XXX.XXX-XX e que, após intervenções técnicas da concessionária na rede externa (substituição de postes e migração para o sistema BT Zero), o faturamento de sua residência sofreu uma elevação abrupta e desproporcional. Relata que sua média histórica era de R$ 340,00, mas que após meses com faturamento zerado por erro da ré, passou a receber cobranças que superam R$ 1.000,00. Pleiteia a revisão das faturas de outubro/2025 a março/2026, a restituição do valor pago em janeiro/2026, a suspensão de acordo de parcelamento e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes deixaram de realizar acordo, sendo colhido depoimento pessoal do autor e após, vieram os autos conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita pela requerida. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. A princípio, a requerida alega arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, dada a necessidade de produção de prova pericial complexa. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, a regularidade da medição, alegando que o sistema é remoto (BT ZERO), sustenta que o baixo faturamento entre junho e setembro de 2025 ocorreu por falha de comunicação do sistema BT Zero, e que após a correção, o faturamento de outubro/2025 registrou o consumo acumulado, nos moldes permitidos pela resolução 1000/21. Afirma que revisou administrativamente a fatura de outubro e que as demais refletem o consumo real, pugnando pela improcedência. Nesse passo, é necessário entender que a parte autora alega desde o mês de Outubro de 2025 sua fatura foi destoante, até os nos dias atuais (Março de 2026), estando estas ultimas sem acumulo por falha de leitura do BTZero. Ou seja, o erro anterior de ausência de leitura de junho a Setembro gerou o acumulo em Outubro, contudo os demais meses, sem qualquer acúmulo ainda registra leitura muito acima da média anterior, persiste aos dias atuais o suposto erro alegado pela parte autora, enquanto a requerida alega que o consumo atual é a medida real utilizada, sem acumulos ou falhas, não havendo qualquer irregularidade no medidor. Diante da alegação de lisura e cumprimento de todas as diretrizes lançadas pela Aneel, por parte da requerida, que reafirma que o consumo indicado é o consumo real da parte autora e por sua vez a parte autora alega que não possui meios de consumir a energia apurada, e este magistrado não possuir conhecimento técnico para atestar se a leitura e cálculos atuais, possuem irregularidades que importariam no faturamento em valores superiores ou se houve algum tipo consumo, ou ainda se tais valores decorrem de problemas internos da residência, isto é, a parte autora alega não consumir a quantidade…
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