Processo 5011797-36.2024.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011797-36.2024.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : NELSON BORGES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para motorista/cobrador de ônibus, concedeu aposentadoria e definiu os consectários legais. O INSS questiona a especialidade do labor, a validade da perícia, o termo inicial do benefício e os critérios de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus por penosidade e vibração após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a validade da prova pericial judicial para tal reconhecimento; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova não submetida ao INSS; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Terceira Seção do TRF4, no IAC TRF4 n.º 5 (Tema TRF4 n.º 5) e IAC 12, firmou tese pela possibilidade de reconhecimento da penosidade para motoristas e cobradores de ônibus, e por analogia, motoristas de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.307, corroborou essa tese, exigindo perícia técnica individualizada para comprovar a exposição habitual e permanente a condições de desgaste à saúde. 5. A perícia judicial realizada no caso concreto atendeu aos critérios do IAC TRF4 n.º 5, indicando exposição do segurado aos agentes nocivos penosidade e vibrações (componente do conceito de penosidade), o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos impugnados, sendo rejeitados os argumentos do INSS contra o reconhecimento da especialidade. 6. Mantida a sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial (Lei nº 8.213/1991, art. 57) em 11/11/2019 (DER), à aposentadoria especial (EC nº 103/2019, art. 21) em 27/02/2023 (DER), e à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998) em 11/11/2019 (DER), bem como às aposentadorias conforme arts. 15 e 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 em 27/02/2023 (DER), devendo o autor optar pelo benefício mais vantajoso. 7. Conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, cessando o pagamento do benefício se o labor nocivo continuar após a implantação. 8. A alegação do INSS de que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser a citação, com base no Tema 1.124 do STJ, foi afastada. 9. A prova colhida em juízo teve caráter acessório, reforçando um direito já razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER, enquadrando-se na exceção do item 2.1 do Tema 1.124/STJ. 10. Para a correção monetária, aplica-se o INPC a partir de 4/2006, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. 11. Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês…
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