Processo 5011797-37.2025.8.13.0271
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011797-37.2025.8.13.0271 AUTOR: MARIA JOSE GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. CPF: 10.760.260/0001-19 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos. De início, cumpre destacar que o presente feito foi expressamente reunido por conexão aos processos de números 5011792-15.2025.8.13.0271, 5011795-67.2025.8.13.0271, 5011798-22.2025.8.13.0271, 5011799-07.2025.8.13.0271 e 5011800-89.2025.8.13.0271, porquanto todos decorrem do mesmo evento fático (qual seja, o cancelamento do voo AD4211 no dia 19 de março de 2025, afetando o mesmo grupo de passageiros vinculados pelo mesmo localizador e pacote turístico). Embora esta específica lide de Maria José Gomes não tenha sido mencionada nas sentenças proferidas naqueles autos correlatos, a apreciação conjunta impõe-se para assegurar a isonomia e evitar decisões conflitantes, com o aproveitamento da prova oral lá produzida, mediante utilização de prova emprestada, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Pois bem. A requerente MARIA JOSÉ GOMES ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra as requeridas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. relatando que adquiriu passagens aéreas e pacote de viagem integrado por meio da requerida CVC com destino a Fortaleza/CE, programados para o dia 19 de março de 2025, data comemorativa de seu aniversário. Argumenta que o voo de partida de Ribeirão Preto com destino a Campinas, de número AD4211, previsto para as 05h50min, foi cancelado sem qualquer aviso prévio, sendo informada sobre a alteração apenas ao se apresentar para o check-in no balcão de embarque. Sustenta que foi encaminhada até o aeroporto de Campinas em ônibus rodoviário, carregando suas bagagens de forma desconfortável, e que no terminal de Viracopos suportou espera exaustiva de aproximadamente 12 horas até o embarque no voo de reacomodação, o qual ainda sofreu um desvio de rota inesperado para Belém, no Estado do Pará, onde permaneceu por 40 minutos dentro da aeronave. Relata que chegou ao destino final apenas à meia-noite, o que inviabilizou integralmente a comemoração de seu aniversário, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais. A requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial e preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que atuou como mera intermediária na venda das passagens aéreas e que os atrasos decorrem de conduta exclusiva da transportadora aérea, restando configurada a excludente de responsabilidade, pelo que requer a improcedência dos pedidos. A requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A contestou arguindo preliminar de suspensão nacional das ações com base no Tema 1.417 de Repercussão Geral do STF, conexão de ações e fracionamento abusivo de demandas. No mérito, alegou que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade técnica de realização de manutenção emergencial e não programada na aeronave, configurando exercício regular de direito voltado a garantir a segurança operacional, pugnando pela improcedência dos…
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