Processo 5011798-19.2026.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011798-19.2026.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011798-19.2026.8.21.0027/RS AUTOR : ANTONIO ZAGHETTE CENTRO DE LAZER LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA MASCHIO (OAB RS102697) AUTOR : ZIG CLUB CENTRO DE LAZER LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA MASCHIO (OAB RS102697) AUTOR : ZIG SANTA MARIA CENTRO DE LAZER LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA MASCHIO (OAB RS102697) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial. 2.  As demandantes requerem a concessão de tutela provisória de urgência para, em suma, determinar à ré que remova ou desvincule as três contas de anúncio inacessíveis/ocultas do seu portfólio empresarial ou, alternativamente, que autorize o acesso administrativo às contas, liberando os slots  da criação de anúncios e possibilitando a continuidade de suas atividades de expansão comercial.   De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a " tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. " Em relação ao primeiro requisito, conforme a doutrina, " essa probabilidade é vista  [...]  no sentido de que a parte deve demonstrar,  no mínimo , que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de  periculum ). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão  fumus boni iuris." 1 Em outras palavras: O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances do êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, indepentendemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. 2 Entretanto, é claro que, " especialmente ao decidir sobre a concessão de liminares, realiza o juiz cognição sumária, isso é, menos aprofundada a respeito da existência do direito afirmado pela parte " 3 . A formação de certeza não é pressuposto à concessão; o juízo a ser feito é de mera probabilidade. No caso, a parte autora comprovou a existência das cinco contas de anúncio – confirmadas pela ré ( 1.6, p. 3 ) – e juntou capturas de tela representando as solicitações extrajudiciais pelas quais procurava entender e solucionar a questão das contas ocultas ( 1.8 ,  1.9 ,  1.10 e  1.11 ). Também ilustrou o aviso de limite da conta de anúncios atingido, indicando a tentativa infrutífera de criar mais contas ( 1.6, p. 2 ). Assim, ao menos em cognição rasa, demonstrou suficientemente que existem cinco contas de anúncio em seu portfólio empresarial no aplicativo  Facebook  e que não tem acesso a três delas, conforme reprodução de tela constante no evento  1.6, p. 6 . Pois bem. O portfólio empresarial não é apenas um perfil, mas um conjunto de ativos imateriais de valor econômico e qualquer restrição imposta às empresas que o utilizam precisa ser motivada pelo descumprimento das políticas e padrões da ré, conforme indicado pela própria. 4 No entanto, não se verifica, em sede de cognição sumária, justo motivo para o bloqueio/ocultação das contas de anúncios. Sendo assim, há inadimplemento parcial da…

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