Processo 5011799-73.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5011799-73.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VITOR DOS SANTOS BORGUE Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – PRELIMINARES 2 .2.1 - DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Acolho a preliminar de inaplicabilidade do CDC, em razão da parte Requerente não ser destinatário final de produtos ou serviços, visto que a parte autora desenvolve seus serviços autônomos de transporte de passageiros, utilizando aplicativo da Requerida para incrementar as suas atividades. Assim a presente ação será analisada conforme a legislação cível aplicável a matéria. 2.3 – MÉRITO A parte Requerente afirma que era cadastrado na plataforma da Requerida, por meio da qual “(...) exercia a atividade de entregador de produtos, auferindo uma renda média mensal de R$ 1.867,86 (...)”, e teve sua conta encerrada junto a plataforma “(...) sob a grave e infundada alegação de "fraude" (...)”, sem que fosse apresentada “(...) qualquer indício ou prova que a corroborasse, cerceando por completo o direito do autor ao contraditório e à ampla defesa (...)”. Diante disso pleiteia a reintegração à plataforma, e a condenação por danos materiais, na modalidade lucro cessantes, “no valor correspondente à média mensal de R$ 1.867,86, a ser calculado desde a data do desligamento até a efetiva reintegração” e danos morais em R$ 10.000,00. Em contestação, a Requerida UBER (ID 94976936), sustenta regularidade na sua conduta e ausência de qualquer ilícito cometido. Que tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, de modo que eventual imposição de manutenção ou reintegração de relação contratual não possui amparo legal. Com relação ao caso dos autos “(...) a perda da elegibilidade do entregador na plataforma digital se deu de forma motivada em 23/02/2025, eis que não foram observados os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia da Uber que vinculam a todos os usuários e motoristas que fazem uso da plataforma, pois, em análise interna, foi possível verificar vários pedidos não entregues, sem observância ao procedimento instituído pela Uber, bem como manipulação de GPS (...)”. E diante disso, “(...) possui o direito de encerrar o acesso do Autor à sua conta junto à plataforma, bem como…
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