Processo 5011799-74.2025.8.21.0015
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5011799-74.2025.8.21.0015/RS AUTOR : LUAN TRAGE VIANA ADVOGADO(A) : MARILÚ ROSA ESPINDOLA (OAB RS030353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUAN TRAGE VIANA em face de CAMILA TRAGE DE MORAES , partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial que é o legítimo possuidor do imóvel localizado na Travessa Tulipa, nº 121, Bairro São Judas Tadeu, nesta cidade de Gravataí/RS. Alega que reside no local desde a sua infância, onde foi criado por seus avós maternos, já falecidos, exercendo sobre o bem uma posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de moradia. Afirma ter se dedicado por longos anos ao cuidado de seu avô enfermo, assumindo com zelo todas as responsabilidades inerentes. Sustenta que, após o falecimento de seus avós, sua mãe, a ré CAMILA TRAGE DE MORAES , que nunca residiu de forma contínua no imóvel, passou a praticar atos de turbação, com ameaças e exigências para que ele desocupe a propriedade, sob a alegação de que pretende aliená-la. Detalha que a demandada chegou a ingressar no imóvel sem a sua devida autorização, retirando bens móveis e causando-lhe transtornos e insegurança. Aduz, ainda, que sofre intimidações constantes, com ameaças de que a ré acionará a força policial para "colocá-lo para fora" da casa, buscando, assim, exercer uma posse de forma arbitrária. Anexou documentos, vídeos e fotografias. Atendendo à determinação da decisão evento 10, DESPADEC1 , o demandante manifestou-se no evento 14, PET1 , informando que não foi aberto processo de inventário. Na mesma oportunidade, acostou aos autos nova conta de energia elétrica em sue nome, declaração de próprio punho da genitora autorizando que o filho residisse com os avós para fins de matrícula escolar, ficha de matrícula escolar do ano de 2015 que indica o endereço do imóvel e aponta os avós como responsáveis, as certidões de óbito de ELDO HEIN TRAGE e MARIA JORCY BATISTA CARVALHO, um atestado médico que o aponta como acompanhante do avô em atendimento de saúde no ano de 2022 e uma fatura de energia elétrica do ano de 2022 ( evento 14, END8 ). Os autos, então, vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Do Benefício da Justiça Gratuita Inicialmente, analiso o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O direito à assistência judiciária gratuita é uma garantia fundamental, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura o acesso à justiça a todos que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Em âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, tem direito à gratuidade. O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma, prevê uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais. Instado a comprovar sua situação financeira, o requerente trouxe aos autos ( evento 7, PET1 ) extrato de consulta ao sistema da Receita Federal, do qual se infere que, para o exercício de 2023, obteve uma restituição de imposto de renda no valor módico de R$…
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