Processo 5011799-92.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011799-92.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011799-92.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : CRISTIANO OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : CÉSAR INÁCIO MAYORA (OAB RS126041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANO OLIVEIRA COSTA em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, tendo o seguinte teor: Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se as partes, sendo a parte agravada para contrarrazões. Após, voltem para julgamento perante o Colegiado. Sustenta a parte embargante omissão em relação a anexo do contexto probatório do pedido administrativo antes do vencimento, dentro dos requisitos da MP 1314 e MCR, vigente à época. Aponta: Se utilizamos de e-mail ofcial do Banco, o qual respondeu, não concedendo a prorrogação, ainda que tenha dito que estava dentro dos requisitos, pois seria necessária uma entrada signifcativa, o qual o embargante não possuía, ou converter a hipoteca do imóvel rural de cerca de 60 hectares em alienação fduciária, mesmo sendo uma cédula rural pignoratícia hipotecária, cuja garantia legal na forma do M.C.R e Dec Lei 167/1967 é a hipoteca, já gravada. Questiona, expressamente:  súmula 298, STJ, art. 13 do Decreto Lei 167/67,  14 Lei 4.829/65, M.C.R 2.6.4, alínea a), b) e c), MP 1314/2025 RES/CMN 5247/2025, o art. 98 e 99, § 3º, CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único CPC Relatei. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que a decisão embargada não incorreu em qualquer obscuridade e/ou contradição. Em verdade, a parte embargante insurge-se contra os fundamentos da decisão, pretendendo reformá-la. A decisão monocrática sobre o tema foi exposta da seguinte forma: Decido. As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a  probabilidade do direito  (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o  perigo de dano  ou o  risco ao resultado útil do processo  (CPC, art.…

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