Processo 5011801-40.2026.8.21.0005
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011801-40.2026.8.21.0005/RS AUTOR : CLOVIS VALDIR SERAFIN ADVOGADO(A) : RÉGIS FILICIANI (OAB RS071299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação e Inexigibilidade de Débito ajuizada por JUSSARA DA COSTA SEBEN em face de BANCO BMG S.A. Narra o autor, em resumo, que foi vítima de um golpe, no qual os criminosos por meio do acesso ao seu aparelho celular firmaram contrato de empréstimo com a instituição financeira ré (CCB nº nº XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 11.744,41. Além disso, realizaram o saque não autorizado de R$ 1.000,00 de sua conta bancária, por meio de caixa eletrônico. Refere que com a intenção de preservar seu saldo em conta realizou a transferência de R$ 6.800,00 para outras contas, inclusive a de seu filho. Em tentativas de solução administrativa do problema, o réu recusou-se a cancelar a operação. Fundamentou sua pretensão na violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Postulou a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência antecipada. No mérito, pediu a procedência da ação. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Da gratuidade de justiça: Considerando os documentos acostados aos autos, observa-se que a parte autora está dentro da faixa anual de corte estabelecida pela Receita Federal, conforme declarações de isenção de imposto de renda ( evento 7, OUT2 ) Nesse contexto, entendo que a parte autora logrou êxito em preencher os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, nos termos do disposto no artigo 98, do CPC. Vejamos: " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei " Assim, Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Da tutela de urgência: De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a matéria, destaco os ensinamentos de Ester Camila Gomes Norato Rezende (REZENDE, Ester Camila Norato. Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196): (...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada. Anote-se, porém, que se entendendo “probabilidade do direito” como “probabilidade do direito material em debate” e não como “probabilidade do direito de ação” (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973. Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram…
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