Processo 5011802-26.2024.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011802-26.2024.4.03.6182 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por NESTLE BRASIL LTDA em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, considerando líquido, certo e exigível o crédito executado no feito principal, pois não há nulidades na fixação das penalidades. Em grau de apelação, busca-se a reforma da r. sentença a fim de que: “I. Seja acolhida a preliminar suscitada, quanto ao indeferimento da prova pericial, diante do caráter necessário desta diligência à formação da convicção do magistrado consoante ao art. 369 c/c art. 7º do mesmo diploma processual civil, deste modo, requer a anulação do decisum, uma vez que não enfrentados todos os argumentos necessários à formulação da conclusão processual conforme prescreve o art. 489, §1, IV do CPC; II. Seja reconhecido o cerceamento de defesa ocorrido em razão da impossibilidade de acesso ao local onde estavam armazenados os produtos periciados no Processo Administrativo nº 52613.000335/2019-31 com base no art. 2°, parágrafo único, inciso X e parágrafo único do art. 27, da Lei 9.784/99, bem como, art. 5, LV da CF. III. Sejam reconhecidas as nulidades apontadas acerca dos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades, com a devida reforma da sentença ora guerreada em virtude das nulidades absolutas presentes nos respectivos Processos Administrativos, conforme demonstrado, nos termos dos arts. 11, Parágrafo Único e 12 da Resolução n° 08/2006 do CONMETRO, devendo, por consequência, ser declarada a sua insubsistência; IV. Seja reconhecida a inobservância ao art. 9º-A da lei 9.933/99, devendo ser reformada a r. Sentença tendo em vista a ausência de critérios para quantificação do valor aplicado, consequentemente tornando o ato ilegal, ainda, quanto à ausência de regulamentação especifica para quantificação de multa administrativa, dada a ausência de informações essenciais das amostras examinadas, bem como a especificação do tipo de penalidade a ser aplicada; V. Seja reconhecida a possibilidade de revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário sob a fundamentação de ilegalidade e/ou arbitrariedade, declarando-se a nulidade dos autos relativos aos Processos Administrativos englobados na presente demanda, consequentemente, nula a r. sentença recorrida; VI. Seja julgado procedente os Embargos à Execução, diante da inocorrência de violação da regulamentação vigente ou qualquer prejuízo aos clientes da Apelante, bem como diante da ausência de motivação e fundamentação da decisão administrativa para que fosse aplicada penalidade de multa em valor arbitrário e excessivo, reconhecendo a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e afastando a penalidade de multa imposta. Caso assim não se entenda, seja determinada a redução do valor aplicado a título de multa.". É o Relatório. VOTO O Código de Processo Civil prevê que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo, vez que destinatário da prova, de modo que…
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