Processo 5011802-61.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5011802-61.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : CLAUDIA CRISTINA VILLAR FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREA DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ115137) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). AUTORA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE ORTOPÉDICA CAUSADORA DE IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTAM A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO APTO A CARACTERIZAR A REQUERENTE COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO 10 DO ART. 20 DA LEI N° 8.742/1993. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido . O resultado da perícia judicial, realizada em 23/06/2025 (Evento 23.1 ) , revela que a autora é portadora de patologias ortopédicas, consistentes em tendinite calcificante do ombro (CID M75.3) , outras lesões do ombro (CID M75.8) e sinovite e tenossinovite (CID M65) . Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: : Autora sem história de queda ou trauma relata que em 02/2024 iniciou com dor no ombro direito, de moderada intensidade com irradiação para membro superior direito, que piora ao carregar peso, e melhora com uso de medicação ibuprofeno, tramadol, dipirona, nega fator desencadeante, nega sintomas associados. foi optado pelo tratamento conservador (não cirúrgico). Indagado a respeito do motivo pelo qual não consegue mais trabalhar, relata dor no membro superior . Por ocasião da perícia, foram analisados diversos documentos médicos (item “Documentos médicos analisados”) , dentre eles atestados médicos datados de 08/05/2024 (CID M75.3), 14/06/2024 (CID M65) e 18/07/2024 (CID M75.8), além dos demais documentos apresentados nos autos e no ato pericial. Ademais, o expert procedeu ao exame físico e informou os seguintes achados: (...) Autora com arco de movimento limitado no ombro direito, sem déficit neurológico, deambulando com carga total sem auxílio de muletas, com queixas álgicas no ombro direito, tônus trofismo força preservados em membro superior esquerdo e diminuídos no direito, sem instabilidade a deambulação, equilíbrio preservado, marcha atípica . (...) Constou, ainda, positividade para os testes de Neer, Hawkins e infraespinhoso, indicando comprometimento do manguito rotador do ombro direito (item “Exame físico/do estado mental”) . A despeito das patologias constatadas, o perito concluiu existir incapacidade laboral de natureza temporária (item “Conclusão” e resposta ao quesito 4 da parte autora) : Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Autora com arco de movimento limitado no ombro direito, sem déficit neurológico, deambulando com carga total sem auxílio de muletas, com queixas álgicas no ombro direito, tônus trofismo força preservados…
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