Processo 5011802-62.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011802-62.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5011802-62.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA CRISTA MARANATA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288 SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de “ação anulatória” ajuizada pela IGREJA CRISTÃ MARANATA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Objetiva a autora na presente ação, a anulação do lançamento tributário formalizado pelo auto de infração nº 5.077.094-4 e respectivo Processo Administrativo nº 89366166, ou, subsidiariamente, a redução do valor da penalidade pecuniária aplicada. Para tanto, aduz, em suma, que: 1) segundo o Fisco Estadual, a origem do débito fiscal devido repousa no fato de ter sido lançado Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrente de supostas infrações aos termos do art. 168, XV c/c art. 3º, inc. XIV c/c art. 15, §3º, inc. VI, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1090-R de 25/10/2002, por deixar de recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL) - bens e mercadorias oriundos de outra unidade da federação, resultando na lavratura do auto de infração nº 5.077.094-4; 2) após interposições de recursos administrativos, no Processo Administrativo tombado sob o nº 89366166, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais decidiu por manter a penalidade descrita auto de infração n.º 5.077.094-4, promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo (SEFAZ/ES), restando julgado procedente a acusação fiscal supramencionada em face da Autora; 3) após exaurimento dos recursos da instância administrativa, a Procuradoria-Geral do Estado, através da Procuradoria Fiscal, lavrou Termo de Inscrição de Dívida Ativa – TDA, nº 000000612025, data em 23.01.2025; e, 4) contudo, trata-se de débito fiscal oriundo de equivocada aplicação da norma ao caso, tendo em vista a sua atividade-fim, posto que no ordenamento jurídico prevê imunidade tributária a instituições religiosas, não justificando a subsistência da infração imposta. Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inclusive com a suspensão de quaisquer atos constritivos, bem como o impedimento de ajuizamento de execução fiscal e quaisquer atos executivos, e a concessão, ao menos, de Certidão Positiva com efeito Negativo. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas (ID 66221155). Decisão no ID 66249240, a qual a Magistrada titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca, se declarou suspeita para atuar no feito, a teor do art. 145, § 1º, do CPC e, via reflexa, determinou a remessa ao seu Substituto Legal. No ID 69962203, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada postulado. A 1ª Câmara Cível do e. TJES indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada pela autora (ID 73284394). Contestação do Estado requerido no ID 73294907. Réplica no ID 76013415. No ID 76033168, a autora procedeu com o depósito integral do valor do crédito tributário e pugnou pela sua…

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