Processo 5011802-66.2021.4.04.7002
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011802-66.2021.4.04.7002/PR REQUERENTE : SILVANA PEDRO DE CASTRO ADVOGADO(A) : BARBARA CONRADO DE SOUZA RAUBER ADVOGADO(A) : LEANDRO EMILIO RAUBER DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada no rito do Juizado Especial, em que o pedido autoral foi julgado improcedente, e em grau recursal, foi determinado o desconto dos valores eventualmente já recebidos entre a DER original e a DER reafirmada ( evento 113, VOTO1 ). Conforme se verifica na sequência de cálculos e despachos anteriores, se buscava apurar, mas ainda sem êxito, o valor efetivamente devido pela parte autora, considerando valores já descontados na via administrativa. Todavia, o prosseguimento da execução, com a inversão dos polos da ação, encontra óbice legal, conforme corroborado pela jurisprudência firmada, nos casos em que a ação tramitou pelo rito dos Juizados Especiais Federais. Neste sentido é a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal do Paraná no julgamento do Mandado de Segurança nº 5006218-68.2014.404.7000/PR: "A questão discutida no presente mandado de segurança já foi apreciada por esta Turma no julgamento do MS 5041040-20.2013.404.7000, na sessão de 07/05/2014, ocasião em que prevaleceu o seguinte entendimento, retratado no voto divergente da lavra do Juiz Federal Gerson Luiz Rocha: Não obstante compactue do entendimento manifestado pelo i. Relator sobre a possibilidade de ressarcimento da autarquia previdenciária nos casos em que o pagamento indevido deu-se em razão de decisão judicial de caráter precário, o que faço premido pelo novo entendimento dado à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, que reviu seu posicionamento anterior acerca dessa questão, penso que a forma pela qual deve dar-se a cobrança merece algumas considerações. Em primeiro lugar, é absolutamente necessário observar que aqui se está no âmbito do microssistema processual dos Juizados Especiais Federais, cujo rito especial e sumaríssimo, a meu ver, não admite que a cobrança se faça diretamente nos autos do processo de conhecimento onde foi deferida a medida antecipatória posteriormente revogada. O primeiro óbice a esse procedimento encontra-se na incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o processamento de tal pretensão. É que o pedido de devolução nos próprios autos implica em transformar a ação de conhecimento em ação de cobrança, com a inversão dos polos da demanda inicial. Ou seja, a ação que tinha originariamente no polo ativo a pessoa natural e no polo passivo o INSS, sofrerá verdadeira transformação, passando o INSS para a situação de parte ativa e a pessoa natural para o polo passivo, e essa nova demanda deixará de revestir-se de ação de conhecimento para transforma-se em verdadeira execução. Ocorre que no âmbitos dos Juizados Especiais, os entes públicos somente podem figurar no polo passivo da demanda, como prescreve o art. 6º, da Lei nº 10.259/2010, in verbis: Art. 6º. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. O segundo óbice ao processamento da pretensão executiva do INSS nos próprios autos do processo de conhecimento reside na evidente incompatibilidade entre o rito executivo necessário ao processamento dessa pretensão e o rito dos Juizados Especiais. Como se sabe,…
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