Processo 5011802-72.2023.8.08.0011
TJES • Cumprimento de Sentença
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5011802-72.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: UP TO DATE INSTITUTO DE ENSINO MULTILINGUE LTDA - EPP Nome: UP TO DATE INSTITUTO DE ENSINO MULTILINGUE LTDA - EPP Endereço: Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, 260, - de 196 a 358 - lado par, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-384 INTERESSADO: FELIPE DOS SANTOS ALVES Nome: FELIPE DOS SANTOS ALVES Endereço: Avenida Mauro Miranda Madureira, 522, Coramara, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-310 Advogado do(a) INTERESSADO: AILA SANTOS GUIMARAES - ES32575 Advogado do(a) INTERESSADO: RODOLPHO MACHADO FERNANDES WAYNE - ES37967 DESPACHO/ MANDADO (ATENÇÃO: AUDIÊNCIA A SER REALIZADA NA 3° CÍVEL - 5° ANDAR) DOS PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL Intime-se a parte exequente/credora para ciência de que, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025, passou a ser devida despesa processual no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs por ato praticado, para a realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, sendo a cobrança individual por cada consulta, diligência, requisição ou sistema acionado, ainda que relacionados ao mesmo processo. Registre-se, ainda, que o referido Ato Normativo produz efeitos práticos a partir de 18 de março de 2026, e que a Corregedoria Geral da Justiça orientou magistrados e serventias a observarem o prévio recolhimento dessas despesas processuais, ressaltando que, não sendo caso de gratuidade da justiça, os pedidos de busca patrimonial devem ser instruídos com o respectivo comprovante de pagamento. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte exequente/credora: a) manifestar ciência acerca da incidência das despesas processuais pertinentes aos pedidos de consultas/diligências por ela pretendidos; b) promover o recolhimento prévio da(s) respectiva(s) guia(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) correspondente(s), de forma individualizada por ato pretendido; e c) especificar, de forma clara e objetiva, quais consultas, diligências ou requisições efetivamente pretende ver analisadas, viabilizando, assim, o exame do(s) requerimento(s) por este Juízo. Fica a parte advertida de que, em caso de inércia, poderá ser reconhecida a ausência de regular impulsionamento do feito, com a adoção das providências cabíveis, inclusive extinção, na forma da lei. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Destarte, não se pode perder de vista que o atual diploma processual tem como uma de suas principais vertentes, erigida, inclusive às Normais Fundamentais do Processo Civil, a solução consensual dos conflitos, dentre elas, a conciliação: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A questão,…
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